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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 29/90/M

de 25 de Junho

O transporte rodoviário de mercadorias perigosas carece de ser regulado, por forma mais desenvolvida, porquanto as disposições legais existentes nessa matéria se revelam manifestamente insuficientes face às crescentes preocupações de segurança, ao progresso tecnológico e à rápida implementação, a nível internacional, das normas mais apertadas quanto à realização desse transporte.

Esta insuficiência legal é, de resto, uma das causas da realidade que se verifica no Território, quer quanto ao tipo de veículos utilizados no transporte das mercadorias perigosas, quer quanto ao não cumprimento das mais elementares normas de segurança.

Por conseguinte e não obstante a mencionada carência legislativa de carácter genérico, que se deseja ver brevemente ultrapassada, urge, para já, criar as normas mínimas sobre o transporte de certas substâncias perigosas, por estrada, com vista a uma maior garantia de segurança, nomeadamente, através da utilização de veículos com características adequadas.

Está neste caso, o transporte rodoviário no Território, de garrafas de gás e de tambores de combustível líquido os quais integram a categoria de substâncias perigosas.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Modelos dos veículos)

1. No transporte de garrafas de gás e de tambores de combustível líquido, devem usar-se veículos automóveis com caixa incorporada.

2. Tratando-se de motociclos, estes devem possuir três rodas e cilindrada não inferior a 150 cm3.

3. Os modelos dos veículos, referidos nos números anteriores, são os constantes dos anexos ao presente diploma.

Artigo 2.º

(Características dos veículos)

Os veículos mencionados no artigo anterior, deverão obedecer às seguintes características:

a) Serem, de preferência, de cabine fechada, ou, no mínimo, cobertos com um toldo;

b) Na construção das cabines não deverão ser utilizados quaisquer materiais facilmente inflamáveis;

c) O estrado dos veículos automóveis deve ser estanque, sem fendas ou ranhuras, de modo a evitar a queda de detritos sobre o tubo de escape ou qualquer outra parte fortemente aquecida;

d) A parte dos veículos automóveis, sobre que assenta a carga não deve estar sujeita a aquecimento exagerado;

e) O tubo de escape destes veículos será dirigido ou protegido de forma a evitar qualquer risco para a carga, resultante de aquecimento ou inflamação;

f) A iluminação dos veículos deverá ser eléctrica, e os fios condutores sobredimensionados para impedir aquecimentos, e devidamente isolados.

Artigo 3.º

(Meios de extinção de incêndios)

1. Todos os veículos automóveis usados para o fim previsto neste diploma devem estar equipados com meios de extinção de incêndios, em bom estado de funcionamento.

2. Os veículos automóveis devem dispor, no mínimo, de um extintor de neve carbónica de 5 kg e de um extintor de pó químico seco de 6 kg, excepto no caso dos motociclos que poderão possuir apenas um destes.

Artigo 4.º

(Manuseamento)

1. Durante as operações de manuseamento, as embalagens não devem ser atiradas ou submetidas a choque.

2. É proibido fumar durante o manuseamento das embalagens, na proximidade destas quando aguardem ser manuseadas, bem como na proximidade dos veículos de transporte quando parados e no interior dos mesmos.

3. Se após a descarga de um veículo que tenha transportado tambores com combustíveis líquidos, se se verificar que as embalagens deixaram derramar parte do seu conteúdo, deve-se limpar o veículo logo que possível e, em qualquer caso, antes de novo carregamento.

Artigo 5.º

(Transporte)

As embalagens devem ser acondicionadas nos veículos de maneira que não possam tombar nem cair. Para o efeito, os veículos devem estar providos de dispositivos de estiva adequados a fim de evitar que as embalagens possam chocar-se.

Artigo 6.º

(Estacionamento)

Os veículos quando estacionados fora das horas de serviço, não podem servir para armazenagem de embalagens cheias ou vazias.

Artigo 7.º

(Prevalência de normas)

O disposto no presente diploma não prejudica as disposições do Código da Estrada, bem como os demais normativos existentes, nomeadamente sobre trânsito de veículos que efectuam transportes especiais, normas de segurança, disposição de carga e motores, seguro obrigatório da responsabilidade civil automóvel.

Artigo 8.º

(Responsabilidade pela contravenção)

Os proprietários ou usufrutuários dos veículos são responsáveis pelas infracções às disposições do presente diploma, salvo se provarem que os condutores desobedeceram às ordens ou instruções recebidas, dando lugar a qualquer das referidas infracções.

Artigo 9.º

(Multas)

As infracções administrativas ao disposto no presente diploma são punidas com multa de 3 000,00 patacas, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.*

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2007

Artigo 10.º

(Apreensão do veículo)

1. As infracções ao disposto no presente diploma acarretam a apreensão imediata do veículo em situação irregular.

2. A apreensão consistirá na entrega do veículo ao seu proprietário ou quem o represente, com a obrigação de o não utilizar ou alienar por qualquer forma e de o entregar quando lhe for exigido, sob as penas da lei, e cessará logo que o interessado faça prova de que o veículo obedece aos normativos do presente diploma.

3. Os proprietários dos veículos são responsáveis pelas despesas causadas pela apreensão.

4. Quando a apreensão de um veículo se mantiver por tempo superior a 90 dias em virtude de negligência do proprietário em regularizar a sua situação, considerar-se-á o veículo abandonado a favor do Território, podendo o Leal Senado proceder à sua venda em hasta pública.

Artigo 11.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor seis meses após a data da sua publicação.

Aprovado em 14 de Junho de 1990.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.


VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE GARRAFAS DE GÁS «L.P.G.» E PETRÓLEO

MOTOCICLO PARA TRANSPORTE DE BOTIJAS DE GÁS

MOTOR
Cilindrada não inferior a 150 centímetros cúbicos

CAIXA DE CARGA - Dimensões *
Comprimento - 1,60 m
Largura - 1,20 m
Altura - 1,20 m

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 34/92/M