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O Decreto-Lei n.º 29/90/M, de 25 de Junho, regulamenta o transporte de mercadorias perigosas e define as características a que devem obedecer os veículos utilizados no transporte das mesmas.
Considerando, todavia, que as dimensões indicadas para a caixa de carga dos motociclos para transporte de botijas de gás, constantes dos anexos ao supra referido decreto-lei, não se coadunam com as dimensões dos veículos existentes no mercado, torna-se necessário proceder à sua alteração.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º A caixa de carga do motociclo para transporte de botijas de gás, cujo modelo se encontra definido no anexo ao Decreto-Lei n.º 29/90/M, de 25 de Junho, não pode exceder as seguintes dimensões:
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
Aprovado em 25 de Junho de 1992.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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