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Versão Chinesa

Portaria n.º 112/90/M

de 29 de Maio

Artigo único. Os artigos 2.º e 3.º do Regulamento da Escola Técnica da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses, aprovado pela Portaria n.º 183/86/M, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

(Estrutura)

1. São órgãos da Escola Técnica:

a) O director, que é coadjuvado por um subdirector;

b) O Conselho Pedagógico.

2. A Escola Técnica dispõe das seguintes subunidades orgânicas:

a) O Núcleo de Documentação;

b) O Núcleo de Apoio Administrativo.

Artigo 3.º

(Competência do director e do subdirector)

1. Compete ao director:

a) Dirigir a actividade escolar;

b) Elaborar o plano de actividade da Escola, submetendo-o à apreciação do director da DAC;

c) Presidir ao Conselho Pedagógico e aos júris dos exames de língua chinesa;

d) Dirigir as subunidades orgânicas;

e) Organizar e coordenar os cursos e acções de formação e aperfeiçoamento, de acordo com o plano de actividades;

f) Aprovar a orientação pedagógica, os planos de estudos e os programas dos cursos e acções de formação e aperfeiçoamento;

g) Submeter à aprovação do director da DAC os regulamentos internos e todos os demais assuntos que careçam de resolução superior;

h) Propor o recrutamento do pessoal docente e decidir da sua afectação;

i) Decidir sobre a justificação de faltas dos alunos, de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Pedagógico, e determinar a perda de frequência dos alunos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 24.º;

j) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei ou regulamento e as que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

2. Compete ao subdirector:

a) Coadjuvar o director;

b) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas;

c) Substituir o director nas suas faltas e impedimentos.

Governo de Macau, aos 24 de Maio de 1990.

Publique-se.