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Na sequência da reestruturação da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 57/86/M, de 29 de Dezembro, torna-se indispensável redimensionar a sua Escola Técnica, que se encontra manifestamente desajustada quer relativamente às orientações pedagógicas actuais e às exigências de uma moderna gestão escolar, quer face às necessidades do Território, nesta matéria.
Assim, há que dotar aquela Escola, a par da criação de novos cursos, de uma estrutura mais adequada à formação do pessoal que seja capaz de dar resposta às exigências que vão proximamente ser colocadas à Administração do Território de Macau.
Ouvido o Conselho Consultivo;
Usando da faculdade conferida pela alínea c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 15.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador de Macau manda:
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 57/86/M, de 29 de Dezembro, é aprovado o Regulamento da Escola Técnica da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses (DAC), que faz parte integrante do presente diploma.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Governo de Macau, aos 23 de Dezembro de 1986.
Publique-se.
Compete à Escola Técnica:
a) Formar intérpretes-tradutores de português e chinês, tendo em conta, designadamente, as necessidades da Administração Pública;
b) Organizar, por si ou em colaboração com outras entidades competentes, acções de formação e aperfeiçoamento, no Território ou fora dele, para o pessoal da DAC;
c) Promover ou colaborar em cursos de difusão da língua chinesa, nos dialectos cantonense ou pequinense;
d) Avaliar e certificar o grau de conhecimento da língua chinesa, nos dialectos cantonense e pequinense;
e) Preparar a publicação de terminologia técnico-científica em língua chinesa.
1. São órgãos da Escola Técnica:
a) O director, que é coadjuvado por um subdirector;
b) O Conselho Pedagógico.
2. A Escola Técnica dispõe das seguintes subunidades orgânicas:
a) O Núcleo de Documentação;
b) O Núcleo de Apoio Administrativo.
* Alterado - Consulte também: Portaria n.º 112/90/M
1. Compete ao director:
a) Dirigir a actividade escolar;
b) Elaborar o plano de actividade da Escola, submetendo-o à apreciação do director da DAC;
c) Presidir ao Conselho Pedagógico e aos júris dos exames de língua chinesa;
d) Dirigir as subunidades orgânicas;
e) Organizar e coordenar os cursos e acções de formação e aperfeiçoamento, de acordo com o plano de actividades;
f) Aprovar a orientação pedagógica, os planos de estudos e os programas dos cursos e acções de formação e aperfeiçoamento;
g) Submeter à aprovação do director da DAC os regulamentos internos e todos os demais assuntos que careçam de resolução superior;
h) Propor o recrutamento do pessoal docente e decidir da sua afectação;
i) Decidir sobre a justificação de faltas dos alunos, de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Pedagógico, e determinar a perda de frequência dos alunos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 24.º;
j) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei ou regulamento e as que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
2. Compete ao subdirector:
a) Coadjuvar o director;
b) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas;
c) Substituir o director nas suas faltas e impedimentos.
* Alterado - Consulte também: Portaria n.º 112/90/M
1. O Conselho Pedagógico é constituído pelo director da Escola, que preside, e pelos professores e orientadores de estágio.
2. Poderão participar, sem direito a voto, nos trabalhos do Conselho, a convite do presidente, pessoas estranhas ao mesmo.
Compete ao Conselho Pedagógico:
a) Apreciar os planos de estudos dos cursos e acções de formação e aperfeiçoamento, bem como os programas das respectivas disciplinas;
b) Pronunciar-se sobre as actividades escolares, nomeadamente sobre o plano de actividades, o calendário escolar, o horário dos alunos e o uso das instalações;
c) Dar parecer sobre as propostas de recrutamento do pessoal docente;
d) Acompanhar regularmente o aproveitamento dos alunos e o ensino ministrado nos cursos e acções de formação e aperfeiçoamento;
e) Deliberar sobre a classificação final dos alunos;
f) Dar parecer sobre os assuntos de natureza disciplinar relativos aos alunos;
g) Dar parecer sobre as demais questões relativas à Escola, que lhe sejam submetidas pelo presidente;
h) Elaborar o respectivo regulamento interno.
1. O Conselho Pedagógico funciona em plenário ou por secções, conforme a natureza dos assuntos a tratar.
2. O Conselho Pedagógico, quer em plenário quer em secção, reúne com a presença da maioria dos seus membros.
3. As reuniões serão convocadas pelo presidente ou a pedido de, pelo menos, um terço dos membros em efectividade de funções, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, devendo constar da convocatória a respectiva ordem de trabalhos.
4. As competências definidas nas alíneas a), b) e h) do artigo anterior serão exercidas pelo Conselho Pedagógico em plenário.
5. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao presidente, no caso de empate, voto de qualidade.
6. As reuniões do Conselho Pedagógico serão secretariadas, em regime de rotatividade, por um dos membros presentes, que ficará incumbido de lavrar a respectiva acta.
Compete ao Núcleo de Documentação:
a) Propor a aquisição de publicações periódicas e não periódicas;
b) Registar e tratar as espécies bibliográficas entradas, elaborando os respectivos ficheiros;
c) Conservar as espécies existentes, facultando a sua consulta e requisição aos docentes e discentes da Escola e ao pessoal da DAC;
d) Proceder à divulgação da documentação recolhida;
e) Coligir, uniformizar e divulgar terminologia técnico-científica em língua chinesa.
Compete ao Núcleo de Apoio Administrativo:
a) Assegurar o apoio administrativo à Escola;
b) Assegurar o expediente e arquivo privativos da Escola;
c) Organizar e manter actualizados os processos individuais dos alunos.
O pessoal necessário ao funcionamento dos Núcleos de Documentação e de Apoio Administrativo será adstrito a estes por despacho do director da DAC, sob proposta do director da Escola Técnica.
1. O corpo docente da Escola é constituído por:
a) Professores;
b) Prelectores;
c) Orientadores de estágio.
2. Os professores são docentes que têm a seu cargo a regência de uma ou mais disciplinas dos cursos ministrados na Escola.
3. Os prelectores são docentes convidados para a prelecção de matérias ou temas específicos em acções de curta duração.
4. Os orientadores de estágio são formadores que acompanham o trabalho prático dos alunos, durante o período de estágio profissionalizante, a que se referem os artigos 16.º e 17.º
O pessoal docente será recrutado nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 57/86/M, de 29 de Dezembro, e remunerado nos termos do artigo 31.º do mesmo diploma.
São alunos todos os que frequentam os cursos e acções de formação e aperfeiçoamento ministrados pela Escola Técnica.
O regime e a remuneração dos alunos são os constantes do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 57/86/M, de 29 de Dezembro.
Os alunos são obrigados a executar os trabalhos que lhes forem distribuídos pelos docentes e pelo director da Escola, e a seguir com interesse, assiduidade e pontualidade as actividades pedagógicas, bem como a justificar as suas ausências e atrasos.
Durante o período de frequência do ensino, os alunos da Escola estão sujeitos às regras de disciplina vigentes na Escola.
1. O curso de formação normal de intérpretes-tradutores constitui o curso básico da Escola Técnica.
2. O curso básico tem a duração de três anos lectivos, sendo seguido de estágio profissionalizante, por um período de três meses.*
3. As condições de admissão ao curso básico são as constantes dos n.os 2 e 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 57/86/M, de 29 de Dezembro, com nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 43/88/M, de 8 de Junho.*
4. O elenco curricular do curso básico é o constante do mapa I anexo ao presente regulamento.
* Alterado - Consulte também: Portaria n.º 100/88/M
1. O curso de formação acelerada de intérpretes-tradutores constitui o curso intensivo da Escola Técnica.
2. O curso intensivo destina-se à formação de pessoal qualificado para ingresso nos graus 1 e 3 da carreira de intérprete-tradutor.
3. As condições de admissão ao curso intensivo são as constantes dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 57/86/M, de 29 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 43/88/M, de 8 de Junho.*
4. O curso intensivo para ingresso no grau 1 da carreira de intérprete-tradutor funciona apenas em casos excepcionais.
5. O curso intensivo tem a duração de um ano lectivo, composto por quatro trimestres, sendo seguido de estágio profissionalizante, por um período de três meses.*
6. Os elencos curriculares dos cursos intensivos para ingresso nos graus 1 e 3 da carreira de intérprete-tradutor são os constantes, respectivamente, dos mapas II e III anexos ao presente regulamento.
* Alterado - Consulte também: Portaria n.º 100/88/M
Os elencos curriculares poderão ser alterados por despacho do Governador, sob proposta do director da Escola e parecer favorável do director da DAC.
1. Sempre que o julgar conveniente, a Escola poderá ministrar cursos de difusão da língua chinesa, de nível elementar ou complementar, bem como organizar, por si ou em colaboração com outras entidades competentes, acções de formação e aperfeiçoamento para o pessoal da DAC, em forma de cursos, reciclagens, seminários, colóquios ou conferências.
2. As condições de admissão aos cursos e acções referidos no número anterior serão divulgadas, caso a caso, antes do seu início.
1. Os planos de estudos dos cursos e acções de formação e aperfeiçoamento e os programas das respectivas disciplinas serão elaborados, tendo em conta o sistema de ensino de que os alunos sejam provenientes.
2. Os planos de estudos e os programas a que se refere o número anterior serão publicados no Boletim Oficial, à medida que se for completando o correspondente ano lectivo.
1. O ano lectivo referente ao curso básico tem início em Setembro e termina em Junho, em data a fixar por despacho do Governador.*
2. O ano lectivo referente ao curso intensivo tem início em Janeiro e o seu termo coincide com o início das férias escolares da Páscoa do ano seguinte.*
3. O calendário de cada um dos cursos de difusão da língua chinesa e das demais acções de formação será fixado com a antecedência mínima de 30 dias.
* Alterado - Consulte também: Portaria n.º 100/88/M
1. A abertura de inscrições para o exame de admissão aos cursos básico ou intensivo será feita com, pelo menos, um mês de antecedência relativamente ao seu início, através de anúncio a publicar no Boletim Oficial e na imprensa local, de língua portuguesa e chinesa.
2. Do anúncio referido no número anterior constarão, entre outros elementos, os seguintes:
a) Duração do curso;
b) Condições de admissão;
c) Programa das provas do exame de admissão;
d) Número de vagas do curso;
e) Número de vagas reservadas a candidatos provenientes de diferentes sistemas de ensino;
f) Número de vagas atribuídas a alunos remunerados pela Administração.
1. A matrícula ou a renovação da matrícula depende de pedido do interessado e da satisfação dos requisitos legais.
2. Os aspirantes a intérprete-tradutor, a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 57/86/M, de 29 de Dezembro, consideram-se automaticamente matriculados no curso básico.
1. O número de seis ou mais faltas injustificadas, seguidas ou interpoladas, por tempo lectivo ou equiparado, determina a perda de frequência do ano.
2. As faltas justificadas, que excederem os limites máximos a seguir indicados, poderão determinar o efeito previsto no número anterior:
a) O triplo do número de tempos lectivos ou equiparados por semana e disciplina, para cursos com a duração de um ou mais anos lectivos;
b) Dez por cento do total dos tempos lectivos ou equiparados, para cursos e acções de formação e aperfeiçoamento de duração inferior a um ano lectivo.
3. Aos alunos que se encontrem na situação referida nos números anteriores não é assegurada a frequência no ano lectivo seguinte, caso o seu curso não funcione relativamente ao ano correspondente.
4. A perda de frequência implica a suspensão imediata da concessão de remuneração ao aluno.
1. A perda de frequência em dois anos lectivos, seguidos ou interpolados, determina a exclusão do aluno.
2. Se, durante o curso ou acção de formação ou aperfeiçoamento, for constatado, pelos resultados obtidos, que o aluno não tem possibilidades de atingir os objectivos definidos, será excluído por decisão do director da Escola, sob parecer favorável do Conselho Pedagógico.
3. A exclusão de frequência do curso básico ou intensivo implica o cancelamento imediato da concessão de remuneração ao aluno.
A avaliação é contínua, feita através de observação directa e de testes, incidindo sobre os trabalhos individuais e colectivos, teóricos e práticos, realizados pelos alunos.
1. Transitam de ano os alunos que obtenham, no final do ano lectivo, classificação igual ou superior a 10 valores em todas as disciplinas.
2. A conclusão de curso ou acção de formação implica a aprovação em todas as disciplinas das diferentes áreas de estudo, caso as haja.
1. A classificação final do curso básico ou intensivo será apurada de acordo com a seguinte fórmula:
A x 3 + B | = | C |
4 |
em que:
A - é a média aritmética das classificações finais de todas as disciplinas do curso;
B - é a classificação obtida no estágio profissionalizante;
C - é a classificação final do curso.
2. A classificação final do curso será expressa, até às décimas, numa escala de 0 a 20 valores.
Os alunos que tiverem, no final do ano lectivo, classificação inferior a 10 valores numa única disciplina, poderão requerer ao director da Escola um exame especial com o objectivo de obterem o nível exigido para o prosseguimento dos estudos.
1. Para efeitos do disposto na alínea d) do artigo 1.º, a admissão ao exame de língua chinesa, no dialecto cantonense ou pequinense, será feita mediante requerimento do interessado, dirigido ao director da Escola, acompanhado de documento comprovativo de que possui, pelo menos, quatro anos de escolaridade no sistema de ensino português, e o pagamento da propina constante da tabela a que se refere o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 57/86/M, de 29 de Dezembro.
2. O exame de língua chinesa falada constará de uma conversação, durante 15 a 30 minutos, entre o examinando e o júri.
3. O exame de língua chinesa falada e escrita - grau I ou II, respectivamente, de nível correspondente ao curso primário elementar ou complementar do ensino chinês, será prestado por meio de provas oral e escrita, cujos programas serão publicados no Boletim Oficial.
4. O resultado do exame é expresso em termos de "Aprovado" ou "Reprovado".
1. Os exames referidos no artigo anterior serão prestados perante um júri, constituído pelo director da Escola ou seu substituto legal, que preside, e por dois professores ou letrados como vogais, e ainda por dois suplentes.
2. Não poderão fazer parte do júri elementos que estejam ligados a qualquer candidato por relações de parentesco ou afinidade, em qualquer grau da linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, inclusive.
3. Das deliberações do júri, em matéria de classificação, não há recurso.
4. Os elementos do júri serão remunerados nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 57/86/M, de 29 de Dezembro.
1. Aos indivíduos aprovados no curso de difusão da língua chinesa, de nível complementar, ou em exame de língua chinesa falada e escrita - grau II, a que se referem os artigos 19.º e 30.º, é conferida equivalência ao curso primário complementar do ensino chinês, para efeitos de frequência do curso intensivo da Escola Técnica.
2. Para os efeitos referidos no número anterior, poderão ser estabelecidas equivalências, por despacho do Governador, entre os cursos de difusão da língua chinesa, promovidos por outras instituições e entidades oficiais ou particulares e os cursos de idêntica natureza ministrados pela Escola Técnica.
3. Para efeitos de ingresso na carreira de intérprete-tradutor, poderão também ser estabelecidas equivalências, por despacho do Governador, entre os cursos de intérpretes-tradutores ministrados por outros estabelecimentos em ensino e os cursos básico e intensivo da Escola Técnica.
Os cursos e acções de formação a que se refere o presente diploma, quando haja razões que o justifiquem, poderão não se realizar se tal for determinado por despacho do Governador.
1. As propinas e taxas a cobrar pela Escola são as constantes da tabela a que se refere o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 57/86/M, de 29 de Dezembro.
2. Os alunos remunerados pela Administração estão isentos do pagamento de propinas.
A requerimento do interessado, dirigido ao director da Escola e mediante pagamento da taxa constante da tabela a que se refere o artigo anterior, serão passados diploma de curso ou certidão.
Devido ao atraso no início das aulas, o prazo estipulado no n.º 1 do artigo 22.º não se aplica em relação aos exames de admissão previstos para o ano lectivo de 1986-87.
Português: | Chinês: |
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Nota: a) Apenas para alunos provenientes do sistema de ensino português.
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Notas: a) Apenas para alunos provenientes do sistema de ensino chinês;
b) Apenas para alunos provenientes do sistema de ensino português.
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Notas: a) Apenas para alunos provenientes do sistema de ensino chinês;
b) Apenas para alunos provenientes do sistema de ensino português.
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