Diploma:

Portaria n.º 100/88/M

BO N.º:

23/1988

Publicado em:

1988.6.8

Página:

2255

  • Dá nova redacção aos artigos 16.º, 17.º, e 21.º do Regulamento da Escola Técnica da Direcção dos Serviços dos Assuntos Chineses.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 57/86/M - Aprova a lei orgânica da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses.
  • Portaria n.º 183/86/M - Aprova o Regulamento da Escola Técnica da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses.
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    Categorias
    relacionadas
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E FUNÇÃO PÚBLICA -
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    Notas em LegisMac

    Portaria n.º 100/88/M

    de 6 de Junho

    Artigo 1.º Os artigos 16.º, 17.º e 21.º do Regulamento da Escola Técnica da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses, aprovado pela Portaria n.º 183/86/M, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 16.º

    (Curso básico)

    1. ..........

    2. O curso básico tem a duração de três anos lectivos, sendo seguido de estágio profissionalizante, por um período de três meses.

    3. As condições de admissão ao curso básico são as constantes dos n.os 2 e 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 57/86/M, de 29 de Dezembro, com nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 43/88/M, de 8 de Junho.

    4. ..........

    Artigo 17.º

    (Curso intensivo)

    1. ..........

    2. ..........

    3. As condições de admissão ao curso intensivo são as constantes dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 57/86/M, de 29 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 43/88/M, de 8 de Junho.

    4. ..........

    5. O curso intensivo tem a duração de um ano lectivo, composto por quatro trimestres, sendo seguido de estágio profissionalizante, por um período de três meses.

    6. ..........

    Artigo 21.º

    (Ano lectivo e calendário)

    1. O ano lectivo referente ao curso básico tem início em Setembro e termina em Junho, em data a fixar por despacho do Governador.

    2. O ano lectivo referente ao curso intensivo tem início em Janeiro e o seu termo coincide com o início das férias escolares da Páscoa do ano seguinte.

    3. ..........

    Art. 2.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

    Governo de Macau, aos 7 de Junho de 1988.

    Publique-se.


        

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