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Notas em LegisMac | |||
Artigo 1.º Os artigos 16.º, 17.º e 21.º do Regulamento da Escola Técnica da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses, aprovado pela Portaria n.º 183/86/M, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
1. ..........
2. O curso básico tem a duração de três anos lectivos, sendo seguido de estágio profissionalizante, por um período de três meses.
3. As condições de admissão ao curso básico são as constantes dos n.os 2 e 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 57/86/M, de 29 de Dezembro, com nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 43/88/M, de 8 de Junho.
4. ..........
1. ..........
2. ..........
3. As condições de admissão ao curso intensivo são as constantes dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 57/86/M, de 29 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 43/88/M, de 8 de Junho.
4. ..........
5. O curso intensivo tem a duração de um ano lectivo, composto por quatro trimestres, sendo seguido de estágio profissionalizante, por um período de três meses.
6. ..........
1. O ano lectivo referente ao curso básico tem início em Setembro e termina em Junho, em data a fixar por despacho do Governador.
2. O ano lectivo referente ao curso intensivo tem início em Janeiro e o seu termo coincide com o início das férias escolares da Páscoa do ano seguinte.
3. ..........
Art. 2.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Governo de Macau, aos 7 de Junho de 1988.
Publique-se.
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