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Diploma:

Portaria n.º 112/90/M

BO N.º:

22/1990

Publicado em:

1990.5.29

Página:

1939

  • Dá nova redacção aos artigos 2.º e 3.º do Regulamento da Escola Técnica da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses. (Estrutura da Escola Técnica).
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 57/86/M - Aprova a lei orgânica da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses.
  • Portaria n.º 183/86/M - Aprova o Regulamento da Escola Técnica da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses.
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    Categorias
    relacionadas
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E FUNÇÃO PÚBLICA -
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    Notas em LegisMac

    Portaria n.º 112/90/M

    de 29 de Maio

    Artigo único. Os artigos 2.º e 3.º do Regulamento da Escola Técnica da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses, aprovado pela Portaria n.º 183/86/M, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 2.º

    (Estrutura)

    1. São órgãos da Escola Técnica:

    a) O director, que é coadjuvado por um subdirector;

    b) O Conselho Pedagógico.

    2. A Escola Técnica dispõe das seguintes subunidades orgânicas:

    a) O Núcleo de Documentação;

    b) O Núcleo de Apoio Administrativo.

    Artigo 3.º

    (Competência do director e do subdirector)

    1. Compete ao director:

    a) Dirigir a actividade escolar;

    b) Elaborar o plano de actividade da Escola, submetendo-o à apreciação do director da DAC;

    c) Presidir ao Conselho Pedagógico e aos júris dos exames de língua chinesa;

    d) Dirigir as subunidades orgânicas;

    e) Organizar e coordenar os cursos e acções de formação e aperfeiçoamento, de acordo com o plano de actividades;

    f) Aprovar a orientação pedagógica, os planos de estudos e os programas dos cursos e acções de formação e aperfeiçoamento;

    g) Submeter à aprovação do director da DAC os regulamentos internos e todos os demais assuntos que careçam de resolução superior;

    h) Propor o recrutamento do pessoal docente e decidir da sua afectação;

    i) Decidir sobre a justificação de faltas dos alunos, de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Pedagógico, e determinar a perda de frequência dos alunos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 24.º;

    j) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei ou regulamento e as que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

    2. Compete ao subdirector:

    a) Coadjuvar o director;

    b) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas;

    c) Substituir o director nas suas faltas e impedimentos.

    Governo de Macau, aos 24 de Maio de 1990.

    Publique-se.


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