O Decreto-Lei n.º 10/90/M, de 12 de Abril, veio proceder ao reajustamento remuneratório dos funcionários e agentes militarizados do Corpo de Bombeiros e das Forças de Segurança de Macau e respectivas carreiras.
Todavia, enquanto o artigo 4.º do referido diploma consagra para o regime remuneratório, eficácia retroactiva a 1 de Janeiro de 1989, o artigo 7.º consagra a eficácia do novo regime de carreiras a partir de 13 de Abril do corrente ano.
No entanto, o novo regime de carreiras dos trabalhadores da Administração Pública de Macau, promulgado pelo Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, entrou em vigor em 26 de Dezembro daquele ano.
Torna-se assim justo, harmonizar estas duas datas no sentido de garantir a eficácia em simultâneo dos referidos diplomas, bem como complementar o regime das carreiras do Corpo de Bombeiros, deficientemente reguladas no Decreto-Lei n.º 10/90/M, de 12 de Abril.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau e no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 1/90/M, de 9 de Abril, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º As alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 10/90/M, de 12 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
e) Comissário, masculino e feminino, e chefe de primeira:
f) Comissário-chefe, masculino e feminino, e chefe-ajudante:
Art. 2.º A eficácia do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 10/90/M, de 12 de Abril, reporta-se a 26 de Dezembro de 1989.
Aprovado em 18 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.