Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 23/90/M

de 29 de Maio

O Decreto-Lei n.º 10/90/M, de 12 de Abril, veio proceder ao reajustamento remuneratório dos funcionários e agentes militarizados do Corpo de Bombeiros e das Forças de Segurança de Macau e respectivas carreiras.

Todavia, enquanto o artigo 4.º do referido diploma consagra para o regime remuneratório, eficácia retroactiva a 1 de Janeiro de 1989, o artigo 7.º consagra a eficácia do novo regime de carreiras a partir de 13 de Abril do corrente ano.

No entanto, o novo regime de carreiras dos trabalhadores da Administração Pública de Macau, promulgado pelo Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, entrou em vigor em 26 de Dezembro daquele ano.

Torna-se assim justo, harmonizar estas duas datas no sentido de garantir a eficácia em simultâneo dos referidos diplomas, bem como complementar o regime das carreiras do Corpo de Bombeiros, deficientemente reguladas no Decreto-Lei n.º 10/90/M, de 12 de Abril.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau e no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 1/90/M, de 9 de Abril, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º As alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 10/90/M, de 12 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

e) Comissário, masculino e feminino, e chefe de primeira:

1.º escalão - 2 anos;
2.º escalão - restantes;

f) Comissário-chefe, masculino e feminino, e chefe-ajudante:

1.º escalão - 2 anos;
2.º escalão - restantes;

Art. 2.º A eficácia do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 10/90/M, de 12 de Abril, reporta-se a 26 de Dezembro de 1989.

Aprovado em 18 de Maio de 1990.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.