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O processo de Reforma da Educação em curso no Território, cujo quadro orientador será definido pela Lei-Quadro do Sistema Educativo a aprovar em breve, originará, por certo, a necessidade de rever a estrutura orgânica da Direcção dos Serviços de Educação, tendo em vista a sua melhor adequação às novas exigências que decorrem das novas opções definidas para o sector.
Tendo em conta, porém, a decisão consubstanciada no Decreto-Lei n.º 17/90/M, de proceder de imediato ao desenvolvimento da acção social escolar, torna-se necessário proceder a alguns ajustamentos na actual estrutura orgânica daquela Direcção de Serviços.
Assim cria-se, com este diploma, um Departamento de Acção Social Escolar na Direcção dos Serviços de Educação que, conjugado com o Fundo de Acção Social Escolar, criado pelo Decreto-Lei n.º 17/90/M e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 18/90/M, permitirá responder adequadamente às novas actividades que importa desenvolver.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É criado na Direcção dos Serviços de Educação o Departamento de Acção Social Escolar, que constitui uma subunidade orgânica de natureza operativa.
2. Junto da Direcção dos Serviços de Educação funciona o Fundo de Acção Social Escolar, criado pelo Decreto-Lei n.º 17/90/M, de 14 de Maio, e regulado pelo Decreto-Lei n.º 18/90/M.
Art. 2.º É atribuição da Direcção dos Serviços de Educação, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/86/M, de 1 de Fevereiro, promover actividades de acção social escolar, tendo em vista atenuar as desigualdades no acesso à educação.
Art. 3.º - 1. Ao Departamento de Acção Social Escolar compete:
a) Elaborar a proposta de programa de acção social escolar e o respectivo orçamento, bem como coordenar ou executar as acções dele decorrentes;
b) Estudar e propor critérios para atribuição de bolsas de estudo;
c) Elaborar os concursos necessários para a atribuição de bolsas de estudo;
d) Organizar o ficheiro de bolseiros;
e) Organizar os processos relativos a passagens dos bolseiros;
f) Acompanhar as condições de vida e o aproveitamento escolar dos bolseiros;
g) Estudar e propor os regulamentos para atribuição dos diversos auxílios económicos;
h) Promover as medidas necessárias à concessão dos auxílios económicos;
i) Abrir e assegurar o funcionamento de refeitórios destinados a estudantes;
j) Elaborar normas e instruções necessárias à organização e funcionamento do seguro escolar;
l) Promover medidas relativas à segurança e prevenção de acidentes nos estabelecimentos de ensino;
m) Propor e realizar ou participar em inquéritos relativos às condições socioeconómicas dos estudantes e/ou dos seus agregados familiares;
n) Participar na formação do pessoal afecto à acção social escolar;
o) Organizar a estatística da acção social escolar.
2. Para o exercício das competências referidas no número anterior, o Departamento de Acção Social Escolar compreende o Sector de Bolsas de Estudo, ao qual compete especialmente desempenhar as competências previstas nas alíneas b) a f), o Sector de Auxílios Económicos, ao qual compete especialmente desempenhar as competências previstas nas alíneas g) a n), e uma Secção de Apoio Administrativo.
Art. 4.º À Secção de Apoio Administrativo compete:
a) Assegurar o apoio administrativo do Departamento de Acção Social Escolar, e do que seja necessário quanto ao Fundo de Acção Social Escolar;
b) Elaborar, de acordo com instruções recebidas, a proposta de orçamento privativo do Fundo de Acção Social Escolar;
c) Organizar a conta de gerência do Fundo de Acção Social Escolar;
d) Efectuar o pagamento das despesas do Fundo de Acção Social Escolar;
e) Desempenhar outras competências que, no seu âmbito de actuação, lhe sejam determinadas.
Art. 5.º Ao quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Educação, constante do mapa anexo à Portaria n.º 66/90/M, de 26 de Fevereiro, é acrescentado um lugar de chefe de departamento, dois lugares de chefe de sector e um lugar de chefe de secção.
Art. 6.º No lugar de chefe de secção, criado neste diploma é provido o primeiro-oficial que vem desempenhando há mais de três anos as funções de coordenação das áreas administrativa e da contabilidade do Fundo de Bolsas de Estudo.
Aprovado em 4 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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