Artigo único. É autorizada, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 6/89/M, de 20 de Fevereiro, a "American Home Assurance Company", a explorar o ramo "Doença" dos ramos gerais, nas condições gerais e especiais que vierem a ser aprovadas pela Autoridade Monetária e Cambial de Macau, em aditamento aos ramos já autorizados pelas Portarias n.os 183/82/M, 39/87/M e 153/89/M, respectivamente, de 27 de Novembro, 13 de Abril e 28 de Agosto.
Governo de Macau, aos 7 de Abril de 1990.