[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

Diploma:

Lei n.º 2/90

BO N.º:

8/1990

Publicado em:

1990.2.19

Página:

589

  • Sistema retributivo dos magistrados judiciais e do Ministério Público.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 21/85 - Estatuto dos Magistrados Judiciais.
  • Lei n.º 47/86 - Lei Orgânica do Ministério Público.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • ÓRGÃOS JUDICIAIS - TRIBUNAIS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Lei n.º 2/90

    Sistema retributivo dos magistrados judiciais e do Ministério Público

    A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea q), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alterações ao Estatuto dos Magistrados Judiciais

    Os artigos 22.º e 23.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 22.º

    Componentes do sistema retributivo

    1 — O sistema retributivo dos magistrados judiciais é composto por:

    a) Remuneração base;

    b) Suplementos.

    2 — Não é permitida a atribuição de qualquer tipo de abono que não se enquadre nas componentes remuneratórias referidas no número anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º

    Artigo 23.º

    Remuneração base e suplementos

    1 — A estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos magistrados judiciais é a que se desenvolve na escala indiciária constante do mapa anexo a este Estatuto, de que faz parte integrante.

    2 — A remuneração base é anualmente revista, mediante actualização do valor correspondente ao índice 100.

    3 — A partir de 1 de Janeiro de 1991 a actualização a que se refere o número anterior é automática, nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 26/84, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto.

    4 — A título de suplementos, mantêm-se as compensações a que se referem os artigos 24.º a 27.º e 29.º do presente Estatuto.

    Artigo 2.º

    Alterações à Lei Orgânica do Ministério Público

    Os artigos 73.º e 74.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 73.º

    Componentes do sistema retributivo

    1 — O sistema retributivo dos magistrados do Ministério Público é composto por:

    a) Remuneração base;

    b) Suplementos.

    2 — Não é permitida a atribuição de qualquer tipo de abono que não se enquadre nas componentes remuneratórias referidas no número anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 76.º

    Artigo 74.º

    Remuneração base e suplementos

    1 — A estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos magistrados do Ministério Público é a que se desenvolve na escala indiciária constante do mapa anexo a esta lei, de que faz parte integrante.

    2 — As remunerações base são anualmente revistas, mediante actualização do valor correspondente ao índice 100.

    3 — A partir de 1 de Janeiro de 1991 a actualização a que se refere o número anterior é automática, nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 26/84, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto.

    4 — A título de suplementos, mantêm-se as compensações a que se referem os artigos 75.º a 78.º e 80.º da presente lei.

    Artigo 3.º

    Magistrados jubilados

    1 — O disposto na presente lei é aplicável aos magistrados jubilados a que se referem o artigo 67.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, e o artigo 123.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro.

    2 — As pensões de aposentação dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função do aumento das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.

    3 — As disposições da presente lei são aplicáveis a todos os magistrados, quer se hajam jubilado antes ou depois de 1 de Janeiro de 1989.

    Artigo 4.º

    Aplicação

    1 — Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, a presente lei não é aplicável aos funcionários públicos cujos vencimentos se encontram indexados aos dos magistrados.

    2 — Pelos efeitos previstos na presente lei não podem, a qualquer título, ser percebidas remunerações ilíquidas superiores ao limite previsto no artigo 3.º da Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto.

    Artigo 5.º

    Cobertura de encargos

    1 — Os encargos resultantes da execução da presente lei são suportados pelas dotações dos fundos autónomos geridos pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, na parte excedente à dotação para o efeito inserida no Orçamento do Estado.

    2 — Nos anos subsequentes a repartição de encargos é definida no Orçamento do Estado.

    Artigo 6.º

    Disposições transitórias

    1 — O valor do índice 100 dos mapas aditados à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, e à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, é fixado em:

    a) 176 700$, para vigorar entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1989;

    b) 198 000$, para vigorar entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1990.

    2 — Da aplicação do presente diploma não pode resultar, em caso algum, diminuição do valor actualmente abonado a título de remuneração, nela se integrando todos os seus componentes.

    Artigo 7.º

    Eficácia

    A presente lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.

    Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.

    Aprovada em 7 de Dezembro de 1989.

    O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

    Promulgada em 31 de Dezembro de 1989.

    Publique-se.

    O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

    Referendada em 31 de Dezembro de 1989.

    O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

    ———

    ANEXOS

    Mapa a anexar à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho

    Categoria/escalão Escala indiciária
    Presidente do Supremo Tribunal de Justiça 260
    Conselheiro 260
    Desembargador com 5 anos de serviço 250
    Desembargador 240
    Juiz de tribunal de círculo ou equiparado 220
    Juiz de direito:  
      Com 18 anos de serviço 200
      Com 15 anos de serviço 190
      Com 11 anos de serviço 175
      Com 7 anos de serviço 155
      Com 3 anos de serviço 135
      Ingresso 100
    Leque salarial — 2:6.

    Mapa a anexar à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro

    Categoria/escalão Escala indiciária
    Procurador-geral da República 260
    Vice-procurador-geral da República 260
    Procurador-geral-adjunto com 5 anos de serviço 250
    Procurador-geral-adjunto 240
    Procurador da República 220
    Delegado ou procurador da República:  
      Com 18 anos de serviço 200
      Com 15 anos de serviço 190
      Com 11 anos de serviço 175
      Com 7 anos de serviço 155
      Com 3 anos de serviço 135
      Ingresso 100
    Leque salarial — 2:6.

    (D. R. n.º 17, I Série, de 20-1-1990).


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

      

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader