Versão Chinesa

Lei n.º 2/90

Sistema retributivo dos magistrados judiciais e do Ministério Público

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea q), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações ao Estatuto dos Magistrados Judiciais

Os artigos 22.º e 23.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 22.º

Componentes do sistema retributivo

1 — O sistema retributivo dos magistrados judiciais é composto por:

a) Remuneração base;

b) Suplementos.

2 — Não é permitida a atribuição de qualquer tipo de abono que não se enquadre nas componentes remuneratórias referidas no número anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º

Artigo 23.º

Remuneração base e suplementos

1 — A estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos magistrados judiciais é a que se desenvolve na escala indiciária constante do mapa anexo a este Estatuto, de que faz parte integrante.

2 — A remuneração base é anualmente revista, mediante actualização do valor correspondente ao índice 100.

3 — A partir de 1 de Janeiro de 1991 a actualização a que se refere o número anterior é automática, nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 26/84, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto.

4 — A título de suplementos, mantêm-se as compensações a que se referem os artigos 24.º a 27.º e 29.º do presente Estatuto.

Artigo 2.º

Alterações à Lei Orgânica do Ministério Público

Os artigos 73.º e 74.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 73.º

Componentes do sistema retributivo

1 — O sistema retributivo dos magistrados do Ministério Público é composto por:

a) Remuneração base;

b) Suplementos.

2 — Não é permitida a atribuição de qualquer tipo de abono que não se enquadre nas componentes remuneratórias referidas no número anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 76.º

Artigo 74.º

Remuneração base e suplementos

1 — A estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos magistrados do Ministério Público é a que se desenvolve na escala indiciária constante do mapa anexo a esta lei, de que faz parte integrante.

2 — As remunerações base são anualmente revistas, mediante actualização do valor correspondente ao índice 100.

3 — A partir de 1 de Janeiro de 1991 a actualização a que se refere o número anterior é automática, nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 26/84, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto.

4 — A título de suplementos, mantêm-se as compensações a que se referem os artigos 75.º a 78.º e 80.º da presente lei.

Artigo 3.º

Magistrados jubilados

1 — O disposto na presente lei é aplicável aos magistrados jubilados a que se referem o artigo 67.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, e o artigo 123.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro.

2 — As pensões de aposentação dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função do aumento das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.

3 — As disposições da presente lei são aplicáveis a todos os magistrados, quer se hajam jubilado antes ou depois de 1 de Janeiro de 1989.

Artigo 4.º

Aplicação

1 — Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, a presente lei não é aplicável aos funcionários públicos cujos vencimentos se encontram indexados aos dos magistrados.

2 — Pelos efeitos previstos na presente lei não podem, a qualquer título, ser percebidas remunerações ilíquidas superiores ao limite previsto no artigo 3.º da Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto.

Artigo 5.º

Cobertura de encargos

1 — Os encargos resultantes da execução da presente lei são suportados pelas dotações dos fundos autónomos geridos pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, na parte excedente à dotação para o efeito inserida no Orçamento do Estado.

2 — Nos anos subsequentes a repartição de encargos é definida no Orçamento do Estado.

Artigo 6.º

Disposições transitórias

1 — O valor do índice 100 dos mapas aditados à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, e à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, é fixado em:

a) 176 700$, para vigorar entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1989;

b) 198 000$, para vigorar entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1990.

2 — Da aplicação do presente diploma não pode resultar, em caso algum, diminuição do valor actualmente abonado a título de remuneração, nela se integrando todos os seus componentes.

Artigo 7.º

Eficácia

A presente lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.

Aprovada em 7 de Dezembro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 31 de Dezembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 31 de Dezembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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ANEXOS

Mapa a anexar à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho

Categoria/escalão Escala indiciária
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça 260
Conselheiro 260
Desembargador com 5 anos de serviço 250
Desembargador 240
Juiz de tribunal de círculo ou equiparado 220
Juiz de direito:  
  Com 18 anos de serviço 200
  Com 15 anos de serviço 190
  Com 11 anos de serviço 175
  Com 7 anos de serviço 155
  Com 3 anos de serviço 135
  Ingresso 100
Leque salarial — 2:6.

Mapa a anexar à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro

Categoria/escalão Escala indiciária
Procurador-geral da República 260
Vice-procurador-geral da República 260
Procurador-geral-adjunto com 5 anos de serviço 250
Procurador-geral-adjunto 240
Procurador da República 220
Delegado ou procurador da República:  
  Com 18 anos de serviço 200
  Com 15 anos de serviço 190
  Com 11 anos de serviço 175
  Com 7 anos de serviço 155
  Com 3 anos de serviço 135
  Ingresso 100
Leque salarial — 2:6.

(D. R. n.º 17, I Série, de 20-1-1990).