^ ]

Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 90/89/M

de 29 de Dezembro

A independência do poder judicial e a necessidade de plena jurisdicionalização de justiça administrativa e tributária têm por natural corolário a existência de tribunais administrativos e tributários plenamente soberanos relativamente às matérias sob sua jurisdição.

Por outro lado, o controlo jurisdicional da actividade financeira das entidades públicas é incompatível, por natureza, com o desempenho de outras funções na administração pública.

As soluções de recurso encontradas no âmbito da Reforma Administrativa Ultramarina e diplomas que se lhe seguiram, inspiradas pelas que foram acolhidas pela Organização Judiciária das Colónias e parcialmente retomadas pelo Estatuto Judiciário, não se justificam face à actual organização judiciária de Macau e ao papel atribuído aos tribunais administrativos, quer pela Constituição da República, quer pelo Estatuto Orgânico de Macau.

Entende-se ser este o momento adequado para, preparando a solução a consagrar na futura lei de organização judiciária de Macau, reiterar a plena independência da jurisdição administrativa, tributária e de contas, a qual pode, desde já, ser assegurada por um Tribunal Administrativo inteiramente composto por magistrados judiciais. Tal solução é, aliás, permitida pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 460/73, de 14 de Setembro, se interpretado à luz dos princípios constitucionais e da evolução das regras de composição dos tribunais administrativos que culminaram no citado decreto-lei.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º É revogado o Decreto-Lei n.º 11/82/M, de 20 de Fevereiro.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1990.

Aprovado em 29 de Dezembro de 1989.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.