Diploma:

Decreto-Lei n.º 75/89/M

BO N.º:

45/1989

Publicado em:

1989.11.6

Página:

5972

  • Clarifica o regime de progressão na carreira e a definição de habilitações próprias e suficientes do pessoal docente do ensino primário Luso-Chinês. — Revoga o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 21/87/M, de 27 de Abril.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 21/87/M - Reestrutura a carreira docente do pessoal afecto à Direcção dos Serviços de Educação de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 48/91/M - Define as habilitações próprias para a docência nos jardins de infância e nas escolas primárias oficiais de língua veicular chinesa.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • JARDINS DE INFÂNCIA E ENSINO PRIMÁRIO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
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    Notas em LegisMac

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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 75/89/M

    de 6 de Novembro

    Os docentes de língua chinesa das escolas luso-chinesas do quadro da Direcção dos Serviços de Educação, portadores do curso do Magistério Primário Especial do Colégio Diocesano de S. José, viram, com a legislação sucessivamente publicada e, particularmente, com o Decreto-Lei n.º 21/87/M, de 27 de Abril, a sua progressão nas fases limitada pela necessidade de possuírem a habilitação dos graus dos cursos de Difusão da Língua Portuguesa.

    Sendo certo que, quando aqueles docentes ingressaram no quadro da Direcção dos Serviços de Educação, apenas lhe era exigida a posse do grau 1 dos Cursos de Difusão da Língua Portuguesa, a publicação daqueles diplomas veio introduzir restrições à respectiva progressão na carreira, que vieram frustrar as legítimas expectivas destes docentes;

    Sendo de toda a justiça salvaguardar a situação de alguns professores do quadro do ensino Luso-Chinês, atendendo aos direitos adquiridos e ao tempo de serviço prestado;

    Tendo ainda em consideração a situação dos professores de língua chinesa de nomeação eventual, que exercem funções desde há vários anos nas escolas luso-chinesas, aos quais é vedado o acesso a lugares do quadro, por não ser reconhecido como habilitação própria para a docência o curso do Magistério Primário ministrado no Colégio Diocesano de S. José;

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º O disposto no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 21/87/M, de 27 de Abril, e no n.º 5 do mesmo artigo na parte que respeita aos professores do ensino preparatório luso-chinês, não é aplicável aos docentes de língua chinesa do ensino luso-chinês que foram integrados no quadro da Direcção dos Serviços de Educação até 1 de Outubro de 1987.

    Art. 2.º - 1. Considera-se habilitação própria para a docência no ensino oficial pré-primário e primário do ensino luso-chinês a posse dos cursos de Magistério do Colégio de S. José, com os cursos complementares de habilitações que vierem a ser promovidos pela Administração no decurso do presente ano lectivo.

    2. Considera-se habilitação suficiente para a docência no ensino pré-primário e primário luso-chinês a posse do curso de Magistério do Colégio de S. José.

    Art. 3.º É revogado o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 21/87/M, de 27 de Abril, e a nota constante do mapa anexo ao mesmo.

    Art. 4.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Setembro do 1989.

    Aprovado em 25 de Setembro de 1989.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


        

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