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Notas em LegisMac | |||
1. O depósito legal consiste no depósito obrigatório de exemplares de todas e quaisquer publicações no Departamento de Gestão de Bibliotecas Públicas do Instituto Cultural.
2. Entende-se por publicações as obras de reflexão, imaginação ou criação, qualquer que seja o seu modo de reprodução, destinadas à venda, empréstimo ou distribuição gratuita e postas à disposição do público em geral ou de um grupo particular, com edição periódica ou não.
3. Entende-se por novas publicações ou obras diferentes, sujeitas a depósito, as reimpressões e as novas edições, desde que não se trate de simples aumentos de tiragem.
Consideram-se objectivos do depósito legal:
a) A constituição e conservação de uma colecção de todas as publicações editadas na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM;
b) A produção e divulgação da bibliografia corrente;
c) O estabelecimento da estatística das edições da RAEM;
d) O enriquecimento do acervo do Departamento de Gestão de Bibliotecas Públicas.
1. São objecto de depósito legal as obras publicadas na RAEM, seja qual for a forma, o tipo de publicação ou o sistema de reprodução, destinadas à comercialização ou à distribuição gratuita.
2. É, nomeadamente, obrigatório o depósito de livros, publicações periódicas, mapas, programas de espectáculos, catálogos de exposições, postais, produtos filatélicos, cartazes, materiais multimédia e microformas, que se apresentem em forma de papel ou suporte electrónico.
3. Não são abrangidos pela obrigatoriedade do depósito previsto no número anterior os cartões de visita, cartas, sobrescritos timbrados, facturas comerciais, títulos de valores financeiros, etiquetas, rótulos, calendários, álbuns para colorir, cupões, modelos de impressos comerciais e outros similares.
4. [Revogado]
1. Para efeitos de depósito legal das obras a que se refere o artigo anterior no Departamento de Gestão de Bibliotecas Públicas, aplica-se o disposto no artigo 16.º da Lei n.º 7/90/M (Lei de imprensa), de 6 de Agosto.
2. Sempre que o número de exemplares depositado seja superior ao do depósito legal, o Departamento de Gestão de Bibliotecas Públicas promove a distribuição dos exemplares excedentes por outras bibliotecas públicas ou instituições de cultura.
3. Está isenta de franquia postal, para efeitos de depósito legal, a remessa de obras feita através dos serviços do correio da RAEM, desde que no envelope, que deve ser endereçado ao Departamento de Gestão de Bibliotecas Públicas do Instituto Cultural, se indique «Depósito Legal».
1. Para efeitos do disposto no artigo 3.º, são considerados depositantes as pessoas singulares ou colectivas e os editores, domiciliados ou com sede na RAEM, sejam ou não os autores das obras objecto de depósito.
2. No caso de obras cinematográficas, a obrigação de proceder ao depósito legal incumbe ao seu produtor.
3. [Revogado]
1. Todas as publicações devem conter, no verso da página de rosto, noutra que a substitua, no colofão ou em outro lugar para tal convencionado:
a) O nome ou a designação da entidade editora, pública ou privada;
b) O local e data de edição;
c) A identificação da tipografia ou oficina impressora ou gravadora;
d) O local e data da impressão ou gravação.
2. Além das indicações obrigatórias referidas no número anterior, as publicações poderão conter, sempre que tal seja técnica e artisticamente viável:
a) Título da publicação;
b) Nome do autor;
c) Nome do tradutor ou de outros intervenientes na elaboração da espécie;
d) Dados bibliográficos do autor;
e) Técnica de impressão ou gravação utilizada;
f) Indicação do número da edição ou da reimpressão;
g) Preço de venda ao público.
[Revogado]
1. Aos editores, ou entidades que actuarem como tal, que deixarem de enviar, nos termos e prazos previstos no artigo 4.º, os exemplares da espécie destinados a depósito legal, será aplicada a multa de 200 a 2 000 patacas.
2. A falta de aposição de qualquer dos elementos constantes do n.º 1 do artigo 6.º em espécies divulgadas ao público será, igualmente, passível de multa de 150 a 1 500 patacas.
3. As multas referidas nos dois números anteriores não poderão ser inferiores ao preço de venda ao público de cada exemplar da espécie sujeita a depósito legal ou, no caso de a espécie não ter preço fixado, ao valor que lhe for atribuído pelo chefe do Departamento de Gestão de Bibliotecas Públicas, ouvida a Imprensa Oficial.
4. A graduação e aplicação das multas compete ao presidente do Instituto Cultural, sob proposta do chefe do Departamento de Gestão de Bibliotecas Públicas.
5. [Não está em vigor]
A fiscalização do disposto neste diploma compete ao Departamento de Gestão de Bibliotecas Públicas que poderá solicitar a colaboração de outros serviços públicos.
[Não está em vigor]
Este diploma produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 63/89/M, de 25 de Setembro.
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