Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 72/89/M

de 31 de Outubro

A preservação das espécies documentais, pelo muito que tem a ver com a manutenção da cultura e identidade nacionais ou regionais, sempre foi motivo para a criação de legislação apropriada por parte das entidades competentes. Foi neste contexto que surgiu o regime do Depósito Legal que coloca à disposição das instituições de cultura um instrumento legal que lhes permite enriquecer os seus fundos com as espécies documentais publicadas na região ou no país, de forma a preservar para o futuro uma parte significativa das manifestações culturais do nosso tempo.

Pelo Decreto-Lei n.º 19/85/M, de 9 de Março, foi actualizado o regime do Depósito Legal então vigente que datava de 27 de Junho de 1931, simplificando-se os trâmites legais e estendendo-se o seu cumprimento às obras de expressão chinesa.

Na fase de transição que se atravessa, a Biblioteca Nacional de Macau passou a designar-se por Biblioteca Central, contemplando-a o diploma orgânico do Instituto Cultural de Macau, em que se insere, com estatuto de organismo dependente. A nova situação torna necessária a publicação do presente diploma, aproveitando-se, ainda, para actualizar o montante das penalidades e aumentar o número de exemplares a serem entregues pelos editores, de forma a ser possível enviar um exemplar a cada uma das bibliotecas da República que têm direito ao depósito legal, permitindo, assim, uma maior difusão do livro de Macau por centros especializados.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Âmbito)

1. O depósito legal consiste no depósito obrigatório de exemplares de todas e quaisquer publicações na Biblioteca Central.

2. Entende-se por publicações as obras de reflexão, imaginação ou criação, qualquer que seja o seu modo de reprodução, destinadas à venda, empréstimo ou distribuição gratuita e postas à disposição do público em geral ou de um grupo particular, com edição periódica ou não.

3. Entende-se por novas publicações ou obras diferentes, sujeitas a depósito, as reimpressões e as novas edições, desde que não se trate de simples aumentos de tiragem.

Artigo 2.º

(Objectivos)

Consideram-se objectivos do depósito legal:

1. A constituição e conservação de uma colecção de todas as publicações editadas em Macau;

2. A produção e divulgação da bibliografia corrente;

3. O estabelecimento da estatística das edições do território de Macau;

4. O enriquecimento do acervo da Biblioteca Central.

Artigo 3.º

(Objecto)

1. São objecto de depósito legal as obras publicadas na Região Administrativa Especial de Macau, seja qual for a forma, o tipo de publicação ou o sistema de reprodução, destinadas à comercialização ou à distribuição gratuita.*

2. É, nomeadamente, obrigatório o depósito de livros, publicações periódicas, mapas, programas de espectáculos, catálogos de exposições, postais, produtos filatélicos, cartazes, materiais multimédia e microformas, que se apresentem em forma de papel ou suporte electrónico.*

3. Não são abrangidos pela obrigatoriedade do depósito previsto no número anterior os cartões de visita, cartas, sobrescritos timbrados, facturas comerciais, títulos de valores financeiros, etiquetas, rótulos, calendários, álbuns para colorir, cupões, modelos de impressos comerciais e outros similares.*

4. As obras impressas fora do Território que tenham indicação do editor domiciliado em Macau, são equiparadas às obras impressas no Território, para efeitos deste artigo.**

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 10/2008

** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 10/2008

Artigo 4.º*

(Número de exemplares e prazo de entrega)

1. Para efeitos de depósito legal das obras a que se refere o artigo anterior na Biblioteca Central de Macau, aplica-se o disposto no artigo 16.º da Lei n.º 7/90/M, de 6 de Agosto.

2. Sempre que o número de exemplares depositado seja superior ao do depósito legal, a Biblioteca Central de Macau promove a distribuição dos exemplares excedentes por outras bibliotecas públicas ou instituições de cultura.

3. Está isenta de franquia postal, para efeitos de depósito legal, a remessa de obras feita através dos serviços do correio da Região Administrativa Especial de Macau, desde que no envelope, que deve ser endereçado à Biblioteca Central de Macau, se indique «Depósito Legal».

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 23/92/M, Regulamento Administrativo n.º 10/2008

Artigo 5.º

(Depositante)

1. Para efeitos do disposto no artigo 3.º, são considerados depositantes as pessoas singulares ou colectivas e os editores, domiciliados ou com sede em Macau, sejam ou não os autores das obras objecto de depósito.*

2. No caso de obras cinematográficas, a obrigação de proceder ao depósito legal incumbe ao seu produtor.

3. O depósito deve ser acompanhado de guia em duplicado, o qual será devolvido pela Biblioteca Central ao depositante, com a declaração de ‘recebido’.**

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 10/2008

** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 10/2008

Artigo 6.º

(Indicações obrigatórias)

1. Todas as publicações devem conter, no verso da página de rosto, noutra que a substitua, no colofão ou em outro lugar para tal convencionado:

a) O nome ou a designação da entidade editora, pública ou privada;

b) O local e data de edição;

c) A identificação da tipografia ou oficina impressora ou gravadora;

d) O local e data da impressão ou gravação.

2. Além das indicações obrigatórias referidas no número anterior, as publicações poderão conter, sempre que tal seja técnica e artisticamente viável:

a) Título da publicação;

b) Nome do autor;

c) Nome do tradutor ou de outros intervenientes na elaboração da espécie;

d) Dados bibliográficos do autor;

e) Técnica de impressão ou gravação utilizada;

f) Indicação do número da edição ou da reimpressão;

g) Preço de venda ao público.

Artigo 7.º*

(Cooperação com a Imprensa Oficial)

A Imprensa Oficial de Macau coopera com a Biblioteca Central no sentido de facultar a esta uma listagem de todas as espécies referidas no n.º 2 do artigo 3.º, e das quais tenha conhecimento por força do Decreto-Lei n.º 42/85/M, de 18 de Maio, e do Despacho Conjunto n.º 16/85, de 2 de Dezembro.

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 10/2008

Artigo 8.º

(Penalidades)

1. Aos editores, ou entidades que actuarem como tal, que deixarem de enviar, nos termos e prazos previstos no artigo 4.º, os exemplares da espécie destinados a depósito legal, será aplicada a multa de 200 a 2 000 patacas.

2. A falta de aposição de qualquer dos elementos constantes do n.º 1 do artigo 6.º em espécies divulgadas ao público será, igualmente, passível de multa de 150 a 1 500 patacas.

3. As multas referidas nos números anteriores não poderão ser inferiores ao preço de venda ao público de cada exemplar da espécie sujeita a depósito legal ou, no caso de a espécie não ter preço fixado, ao valor que lhe for atribuído pelo director da Biblioteca Central, ouvida a Imprensa Oficial de Macau.

4. A graduação e aplicação das multas compete ao presidente do Instituto Cultural de Macau, sob proposta do director da Biblioteca Central.

5. Os limites mínimos e máximos das multas podem ser alterados por portaria.

Artigo 9.º

(Fiscalização)

A fiscalização do disposto neste diploma compete à Biblioteca Central que poderá solicitar a colaboração de outros serviços públicos.

Artigo 10.º

(Revogações)

Ficam revogados os artigos 1.º a 4.º e 6.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 19/85/M, de 9 de Março, e demais legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

Artigo 11.º

(Entrada em vigor)

Este diploma produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 63/89/M, de 25 de Setembro.

Aprovado em 30 de Setembro de 1989.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.