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Este diploma foi revogado por: Despacho Regulamentar Externo do Secretário para a Economia e Finanças n.º 58/2004
Portaria n.º 178/89/M
de 23 de Outubro
Artigo único. Os artigos 6.º e 7.º do Regulamento Oficial do "Fantan", aprovado pela Portaria n.º 211/80/M, de 15 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
CHANCES - Os jogadores poderão apostar nas seguintes chances:
Chances simples:
No "Kuoc" (dois números);
Chances múltiplas:
a) No "Fan" (um só número-pleno);
b) No "Nim" (dois números, com opção por um para ganhar e outro para empatar);
c) No "Nga" (dois números para ganhar e um para empatar, perdendo-se no que sobrar);
d) No "Sé-Sam-Hong" (três números).
Artigo 7.º
PRÉMIOS - Ao jogador que ganhar, ficará a pertencer a importância da parada, correspondendo-lhe os seguintes prémios:
Chances múltiplas:
"Fan" - três vezes o valor da aposta;
"Nim" - duas vezes o valor da aposta;
"Nga" - metade do valor da aposta;
"Sé-Sam-Hong" - um terço do valor da aposta.
Chances simples:
"Kuoc" - uma vez o valor da aposta.
Governo de Macau, aos 16 de Outubro de 1989.
Publique-se.