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Diploma:

Portaria n.º 211/80/M

BO N.º:

46/1980

Publicado em:

1980.11.15

Página:

1970

  • Aprova o Regulamento Oficial do «Fantan». — Revoga os artigos 1.º a 7.º do Regulamento dos Jogos Chineses e Europeus, aprovado pela Portaria n.º 7461, de 1 de Fevereiro de 1964.
Revogado por :
  • Despacho Regulamentar Externo do Secretário para a Economia e Finanças n.º 58/2004 - Aprova o regulamento oficial do jogo «Fantan».
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    Alterações :
  • Portaria n.º 178/89/M - Dá nova redacção aos artigos 6.º e 7.º do Regulamento Oficial do «Fantan», aprovado pela Portaria n.º 211/80/M, de 15 de Novembro
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Portaria n.º 7461 - Aprova o Regulamento dos Jogos Chineses e Europeus.
  • Lei n.º 16/2001 - Define o regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • REGULAMENTO DOS JOGOS - DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E COORDENAÇÃO DE JOGOS -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Despacho Regulamentar Externo do Secretário para a Economia e Finanças n.º 58/2004

    Portaria n.º 211/80/M

    de 15 de Novembro

    Artigo 1.º É aprovado o Regulamento Oficial do "Fantan" que faz parte integrante desta portaria e baixa assinado pelo delegado do Governo junto da Sociedade de Turismo e Diversões de Macau.

    Art. 2.º São revogados os artigos 1.º a 7.º do Regulamento dos Jogos Chineses e Europeus, aprovado pela Portaria n.º 7461, de 1 de Fevereiro de 1964.

    Governo de Macau, aos 8 de Novembro de 1980. - O Encarregado do Governo, José Carlos Moreira Campos.

    ———

    REGULAMENTO OFICIAL DO "FANTAN"

    Artigo 1.º

    MATERIAL - O material do jogo de "Fantan" é constituído por uma varinha de madeira ou plástico, botões com orifícios, duas campânulas de campainha, metálicas, e dois a quatro tabuleiros de vidro, quadrados.

    Artigo 2.º

    PROCEDIMENTO INICIAL - O "croupier" separa com uma das campânulas um número de botões à sorte, colocando-os, cobertos, à sua frente. Com a outra campânula, tapa os restantes botões.

    Artigo 3.º

    O JOGO - Consiste o jogo em adivinhar o resto da divisão dos botões cobertos por quatro, correspondendo o prémio ao número 4 quando o resto for "O".

    Artigo 4.º

    APOSTAS - As apostas só podem começar a ser feitas depois do "croupier" efectuar a operação referida no artigo 2.º e terminarem quando o mesmo, tocando uma campainha, anunciar com a palavra chinesa "HOI" que vai proceder à contagem dos botões cobertos pela campânula metálica.

    Artigo 5.º

    DECISÃO DO GOLPE - 1. Proferida a palavra "Hoi", o "croupier" levanta a campânula metálica para descobrir os botões que, em seguida, com a varinha, conta a quatro e quatro, anunciando, no final, o número premiado. Os botões assim expostos na mesa serão recolhidos depois de ter anunciado aquele número.

    2. Simultaneamente, acende-se no quadro sobre a mesa a luz do número premiado.

    3. Serão retirados de contagem, como se não existissem, os bocados de botão que durante ela forem encontrados e bem assim os que vierem a aparecer por algum dos botões se partir.

    Artigo 6.º*

    CHANCES - Os jogadores poderão apostar nas seguintes chances:

    Chances simples:

    No "Kuoc" (dois números);

    Chances múltiplas:

    a) No "Fan" (um só número-pleno);

    b) No "Nim" (dois números, com opção por um para ganhar e outro para empatar);

    c) No "Nga" (dois números para ganhar e um para empatar, perdendo-se no que sobrar);

    d) No "Sé-Sam-Hong" (três números).

    * Alterado - Consulte também: Portaria n.º 178/89/M

    Artigo 7.º*

    PRÉMIOS - Ao jogador que ganhar, ficará a pertencer a importância da parada, correspondendo-lhe os seguintes prémios:

    Chances múltiplas:

    "Fan" - três vezes o valor da aposta;

    "Nim" - duas vezes o valor da aposta;

    "Nga" - metade do valor da aposta;

    "Sé-Sam-Hong" - um terço do valor da aposta.

    Chances simples:

    "Kuoc" - uma vez o valor da aposta.

    * Alterado - Consulte também: Portaria n.º 178/89/M

    Artigo 8.º

    EMPATE - Considera-se que há empate quando, num determinado número (ou números), o jogador não ganha nem perde, havendo, neste caso, direito à recuperação do valor da aposta.

    Artigo 9.º

    COMISSÃO - Cinco por cento de todo e qualquer prémio reverterão a favor da banca.

    Inspecção dos Contratos de Jogos, aos 8 de Novembro de 1980.


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