Reconhecendo a necessidade de revisão do regime jurídico da função pública;
Tendo em atenção o proposto pelo Governador do território de Macau;
Cumpridas as formalidades previstas no artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alíneas b) e e), do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte.
1. É conferida ao Governador autorização legislativa para:
a) Estabelecer o estatuto dos trabalhadores da Administração Pública;
b) Rever o regime das carreiras do pessoal da Administração Pública;
c) Rever o regime do pessoal de direcção e chefia dos Serviços da Administração Pública.
2. A autorização compreende o poder para legislar sobre reajustamentos remuneratórios determinados pela revisão dos regimes referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, com eventual eficácia retroactiva, e para a criação e regulamentação dos subsídios de casamento e nascimento a atribuir ao pessoal da Administração Pública.
A presente autorização legislativa é válida por sessenta dias, contados a partir da data da publicação.
Aprovada em 10 de Outubro de 1989.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.
Promulgada em 13 de Outubro de 1989.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.