Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 69/89/M

de 9 de Outubro

As expressões constantes do presente diploma foram sujeitas à adaptação nos termos da Lei n.º 26/2024.

Artigo 1.º - 1. Os intérpretes-tradutores da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública têm direito, por cada sessão do Conselho Executivo e da Assembleia Legislativa ou por cada reunião em que intervenham como tradutores simultâneos, a uma senha de presença de montante correspondente a 15% do índice 100 da tabela indiciária.

2. Quando as sessões ou reuniões excederem as quatro horas de duração, os intérpretes-tradutores referidos no número anterior têm direito a uma senha complementar de montante correspondente a 5% do índice 100 por cada hora de trabalho.

3. Para efeitos do previsto no número anterior, considera-se como hora completa o período de duração superior a trinta minutos que restar do cômputo em horas de trabalho.

Art. 2.º Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são da responsabilidade das entidades requisitantes.

Art. 3.º** Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 26/2024