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Notas em LegisMac | |||
Artigo 1.º - 1. Os intérpretes-tradutores da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses têm direito, por cada sessão do Conselho Consultivo e da Assembleia Legislativa ou por cada reunião em que intervenham como tradutores simultâneos, a uma senha de presença de montante correspondente a 15% do índice 100 da tabela indiciária.
2. Quando as sessões ou reuniões excederem as quatro horas de duração, os intérpretes-tradutores referidos no número anterior têm direito a uma senha complementar de montante correspondente a 5% do índice 100 por cada hora de trabalho.
3. Para efeitos do previsto no número anterior, considera-se como hora completa o período de duração superior a trinta minutos que restar do cômputo em horas de trabalho.
Art. 2.º Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são da responsabilidade das entidades requisitantes.
Art. 3.º** Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 26/2024
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