Diploma:

Decreto-Lei n.º 69/89/M

BO N.º:

41/1989

Publicado em:

1989.10.9

Página:

5476

  • Actualiza o montante das senhas de presença atribuídas aos intérpretes-tradutores dos Serviços de Assuntos Chineses. — Revoga o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 35/84/M, de 28 de Abril.
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    Decreto-Lei n.º 69/89/M

    de 9 de Outubro

    As expressões constantes do presente diploma foram sujeitas à adaptação nos termos da Lei n.º 26/2024. Para consulta do respectivo conteúdo, vide a referida lei.

    Artigo 1.º - 1. Os intérpretes-tradutores da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses têm direito, por cada sessão do Conselho Consultivo e da Assembleia Legislativa ou por cada reunião em que intervenham como tradutores simultâneos, a uma senha de presença de montante correspondente a 15% do índice 100 da tabela indiciária.

    2. Quando as sessões ou reuniões excederem as quatro horas de duração, os intérpretes-tradutores referidos no número anterior têm direito a uma senha complementar de montante correspondente a 5% do índice 100 por cada hora de trabalho.

    3. Para efeitos do previsto no número anterior, considera-se como hora completa o período de duração superior a trinta minutos que restar do cômputo em horas de trabalho.

    Art. 2.º Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são da responsabilidade das entidades requisitantes.

    Art. 3.º** Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 26/2024


        

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