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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 51/89/M

de 21 de Agosto

1. O transporte de passageiros por mar é uma actividade com longa tradição em Macau, decorrente, aliás, da específica situação do Território.

O incremento das actividades marítimas no Território, designadamente o aparecimento de transportes internacionais de passageiros com saída ou destino em Macau, justifica a revisão e a renovação do regime jurídico do contrato de transporte de passageiros por mar.

2. O presente diploma, não se afastando substancialmente de algumas soluções anteriormente previstas no Código Comercial, e tendo presente os específicos interesses de Macau, considera não só as disposições vigentes em Macau, mas também as convenções internacionais sobre transporte de passageiros e bagagens por mar, com realce para a Convenção de Atenas de 13 de Dezembro de 1974 e o Protocolo de Londres de 19 de Novembro de 1976, e ainda a doutrina que sobre esta matéria tem sido expendida.

3. Este diploma aplica-se a qualquer contrato de transporte por via marítima mediante retribuição pecuniária, incluindo-se na própria noção de contrato a bagagem como decorre das convenções internacionais.

Porém, aos transportes fluviais ou portuários, isto é, aqueles que se realizem nas águas jurisdicionais de Macau ou aos realizados por navios com menos de 15 TAB, apenas se aplicarão as normas que sejam conformes à natureza específica destes transportes, segundo um critério de razoabilidade.

De igual modo, em certos serviços regulares de transporte de passageiros (como as carreiras entre Macau e Hong Kong ou Cantão) poderá ser restringido o âmbito de aplicação deste diploma desde que se efectuem em zonas delimitadas pela autoridade marítima do Território (artigo 8.º).

Note-se, porém, que a exclusão do transporte gratuito só opera ‘opere legis’ no caso de ser realizado em navios não utilizados para fins comerciais, deixando-se na livre disponibilidade das partes a aplicação do regime ora proposto aos transportes gratuitos em navios explorados comercialmente, salvo o disposto quanto à responsabilidade do transportador (artigo 29.º).

4. A aplicabilidade subsidiária deste diploma, face aos tratados e convenções internacionais em vigor em Macau (artigo 2.º), visa respeitar os princípios constitucionais de hierarquia de normas, ainda que, de momento, não vigore no Território qualquer convenção internacional sobre esta matéria; atende-se, porém, desde já, à possibilidade futura de tal vigência e respeitam-se disposições internacionais vigentes, designadamente alguns conceitos e o regime geral da responsabilidade do transportador que, deste modo, são incorporados no direito interno de Macau.

5. O regime dos direitos e obrigações decorre das disposições anteriores do Código Comercial, respeitando-se a tradicional distinção do direito português entre os factos geradores do incumprimento ou deficiente cumprimento dos contratos, sobretudo os que derivem de actos ou omissões de uma das partes e aqueles que são devidos a casos fortuitos ou de força maior.

6. A alteração mais relevante respeita ao regime da responsabilidade do transportador, seguindo-se de perto as disposições da Convenção de Atenas de 1974, visto que representa (e vigora internacionalmente) a mais recente legislação sobre tal matéria, sendo conveniente que em Macau se introduzam padrões de nível internacional e elaborados sob a égide da Organização Marítima Internacional.

Procedendo-se, deste modo, a uma regulamentação pormenorizada, não se deixa de ter em devida conta a liberdade de movimentos que o passageiro goza a bordo de um navio quando comparado com um passageiro de um avião, comboio ou outro veículo terrestre, estabelecendo-se, nesta conformidade, as respectivas presunções legais de culpa e limitando-se a responsabilidade do transportador por faltas ou negligência.

Contudo, impõe-se ao passageiro o dever de notificar, por escrito, o transportador ou um seu representante das perdas ou danos ocorridos com a bagagem, de modo a facultar a inspecção contraditória das bagagens e a garantir ao transportador o conhecimento atempado dos danos por que poderá responder (artigo 27.º).

7. Por ser o primeiro tratamento normativo dos cruzeiros marítimos, estabelece-se um regime jurídico pouco gravoso para os seus organizadores, salvaguardando interesses dos passageiros até agora não tutelados. Pensando-se na realidade de Macau (e para incentivar este tipo de actividade económica), não se pode estabelecer um sistema de responsabilidade dos organizadores dos cruzeiros marítimos que não sejam os próprios armadores, mas esta primeira regulamentação no Território possibilitará caminhar no sentido de obter, a prazo, um significativo equilíbrio contratual.

Nos casos em que o organizador do cruzeiro tiver o estatuto de transportador marítimo, à sua responsabilidade como tal acrescerá a que lhe advém da qualidade de organizador.

8. Finalmente, regula-se a matéria relativa à competência internacional do tribunal de Macau, atendendo à situação ‘sui generis’ do Território e no pressuposto da entrada em funcionamento do Centro Internacional de Registo de Navios de Macau (artigo 33.º), respeitando-se as normas de competências judiciais dos tribunais portugueses, designadamente os artigos 65.º, 73.º, 74.º e 79.º do Código do Processo Civil, e resolvendo, de forma clara, a omissão de qualquer menção ao território de Macau no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 349/86, de 17 de Outubro.

Assim;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Noção)

Contrato de transporte de passageiros por mar é aquele em que uma das partes se obriga, em relação à outra, a transportá-la e, se for o caso, às suas bagagens, por via marítima mediante retribuição pecuniária.

Artigo 2.º

(Regime jurídico)

O contrato de transporte de passageiros por mar é regulado pelos tratados e convenções internacionais em vigor no território de Macau e, subsidiariamente, pelas disposições do presente diploma.

Artigo 3.º

(Transportadores)

1. Para efeitos do disposto no presente diploma entende-se por transportador toda a pessoa que, em nome próprio ou por conta de outrem, se obriga, nos termos do artigo 1.º, a realizar um transporte de passageiros, por meios próprios ou por transportador substituto.

2. Transportador substituto é a pessoa, distinta do transportador, sendo este o proprietário, o afretador ou o operador de um navio, que realiza a totalidade ou uma parte do transporte.

Artigo 4.º

(Passageiros)

Sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º e 30.º, passageiro é qualquer pessoa transportada num navio em virtude de um contrato de transporte ou que, com o consentimento do transportador, acompanha um veículo ou animais, objectos de um contrato de transporte de mercadorias por mar.

Artigo 5.º

(Duração do transporte)

1. O transporte de passageiros e ou as suas bagagens de cabina abrange:

a) O tempo durante o qual o passageiro e as suas bagagens estão a bordo do navio, desde o início das operações de embarque até ao termo das operações de desembarque, nos portos de origem, destino ou escala;

b) O transporte por água do cais até ao navio e vice-versa, desde que o preço deste transporte esteja incluído no do bilhete de passagem ou o meio utilizado para tal transporte acessório tenha sido colocado ao dispor do passageiro pelo transportador.

2. Quanto ao passageiro, é excluído do transporte o tempo de permanência numa gare ou estação marítima, num cais ou em qualquer outra instalação portuária.

3. Não obstante o disposto no número anterior e durante o período de permanência aí referido, o transporte inclui a bagagem de cabina se esta tiver sido confiada ao transportador ou a um seu empregado ou representante, e ainda não tiver sido devolvida ao passageiro.

4. O transporte da demais bagagem abrange o tempo decorrido desde o momento em que foi confiada ao transportador ou a um seu empregado ou representante, em terra ou a bordo, e até ao momento em que for entregue pelo transportador ou por um seu empregado ou representante, no local convencionado.

Artigo 6.º

(Prova)

O contrato de transporte de passageiros por mar prova-se pelo bilhete de passagem.

CAPÍTULO II

Bilhete de passagem

Artigo 7.º

(Requisitos)

Devem constar do bilhete de passagem:

a) A identificação das partes;

b) A data e o local da emissão;

c) O nome do navio;

d) O porto de embarque e o de desembarque, assim como as escalas, quando o passageiro o solicite;

e) A data e o lugar de embarque e desembarque;

f) As condições da viagem e o respectivo preço.

Artigo 8.º

(Transportes especiais)

1. Quando se trate de navios de menos de 15 TAB ou de embarcações que efectuem serviços portuários ou serviços regulares em zonas delimitadas pelo Governador de Macau, o bilhete de passagem pode conter apenas a identificação do transportador, o percurso a efectuar e o respectivo preço.

2. Aos transportes previstos no número anterior apenas é aplicável o regime do presente diploma no que for conforme à sua natureza, segundo critérios de razoabilidade.

Artigo 9.º

(Emissão de bilhete de passagem)

1. O bilhete de passagem é emitido pelo transportador ou seu agente ou representante.

2. É vedado ao transportador, sem consentimento do passageiro, efectuar o transporte em navio diverso do indicado no bilhete de passagem, salvo caso fortuito ou de força maior; nesta hipótese, porém, o navio substituto deve oferecer qualidade idêntica à do substituído.

3. Se o bilhete de passagem contiver a identidade do passageiro, este não pode ceder a sua posição contratual sem o consentimento do transportador.

CAPÍTULO III

Bagagem

Artigo 10.º

(Noção e regime)

1. Bagagem designa qualquer objecto ou veículo transportado pelo transportador em virtude de um contrato de transporte, com excepção de:

a) Bens ou veículos transportados em virtude de um contrato de afretamento, de um conhecimento de embarque ou de um contrato de transporte de mercadorias;

b) Animais vivos.

2. No acto de embarque, o transportador deve entregar ao passageiro recibo comprovativo da bagagem que lhe for confiada para transporte (‘bagagem despachada’).

3. É aplicável ao transporte da bagagem, referida no número anterior, o regime do transporte de mercadorias ao abrigo de conhecimento de carga.

4. Não fica sujeita ao regime previsto nos n.os 2 e 3, a bagagem de cabina ou equiparada.

5. Em qualquer caso, a bagagem abrange, exclusivamente, objectos pertencentes ao passageiro.

Artigo 11.º

(Bagagem de cabina ou equiparada)

1. É bagagem de cabina aquela que o passageiro mantiver à sua disposição durante a viagem.

2. Salvo para aplicação do disposto no artigo 5.º, n.º 3, e no artigo 26.º, n.º 1, alínea c), a bagagem que o passageiro mantiver dentro do seu veículo ou sobre este, é considerada bagagem de cabina.

Artigo 12.º

(Excesso de peso ou de volume)

Se a bagagem exceder, em peso ou em volume, os limites estabelecidos no bilhete de passagem, é devido pelo passageiro um frete especial.

Artigo 13.º

(Perda ou dano)

A perda ou dano em bagagem respeita também ao dano material resultante do facto da bagagem não ter sido entregue ao passageiro num espaço de tempo razoável, após a chegada do navio em que foram transportadas, ou deveriam ter sido, com exclusão dos atrasos causados por conflitos laborais.

CAPÍTULO IV

Direitos e obrigações

Artigo 14.º

(Alimentação dos passageiros)

1. O preço do bilhete de passagem inclui, salvo estipulação expressa em contrário, o custo da alimentação do passageiro durante a viagem.

2. Se o custo da alimentação for convencionalmente excluído do preço do bilhete de passagem, o passageiro tem, de qualquer modo, direito a dispor de alimentação fornecida pelo transportador, mediante um preço adequado.

Artigo 15.º

(Não embarque e resolução do contrato)

1. O passageiro que não se apresente para embarque, nos termos previstos no bilhete de passagem, é obrigado ao seu pagamento integral.

2. O passageiro que até 48 horas antes do início da viagem resolver unilateralmente o contrato é obrigado ao pagamento de metade do preço do bilhete.

3. Se a resolução do contrato resultar de doença ou de outra circunstância que, objectivamente, impeça o passageiro de seguir viagem é por este devido metade do preço do bilhete, se isso for comunicado ao transportador até ao início da viagem.

4. No caso do embarque não se efectuar em consequência da morte do passageiro, o transportador tem apenas direito a metade do preço do bilhete.

5. Se o passageiro não seguir viagem por causa relacionada com o navio, imputável ao transportador, ou se este modificar substancialmente os termos do contrato, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 9.º pode aquele, sem prejuízo do direito a indemnização, resolver o contrato e exigir a parte ou a totalidade do preço do bilhete que já tenha pago.

6. Se o impedimento resultar de caso fortuito ou de força maior respeitante ao navio, e salvo o disposto na 2.ª parte do n.º 2 do artigo 9.º, pode o passageiro resolver o contrato e exigir a parte ou a totalidade do preço do bilhete que já tenha pago.

7. O disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do presente artigo pode ser alterado por prévia estipulação das partes.

Artigo 16.º

(Demora na saída do navio)

Se o navio se demorar a sair, por causa com ele relacionada, imputável ao transportador, o passageiro tem direito a alojamento e alimentação a bordo e por conta do transportador, durante todo o tempo da demora, se não optar pela efectivação dos direitos atribuídos no n.º 5 do artigo anterior.

Artigo 17.º

(Interrupção da viagem)

1. O passageiro que prefira desembarcar em porto que não seja o do destino não tem direito a redução do preço do bilhete de passagem.

2. Se o desembarque em porto diverso do de destino ou a interrupção prolongada da viagem resultar de facto imputável ao transportador, tem este a faculdade de continuar o transporte em navio de qualidade idêntica, assegurando, entretanto, o alojamento e a alimentação do passageiro, que poderá, no entanto, resolver o contrato; em qualquer caso, o passageiro tem direito à indemnização dos danos sofridos.

3. O desembarque em porto diverso do de destino ou a interrupção prolongada da viagem por caso fortuito ou de força maior respeitante ao navio confere ao transportador e ao passageiro os direitos previstos no número anterior, salvo, quanto ao passageiro, o de indemnização dos danos.

Artigo 18.º

(Desvio de rota)

1. Se por desvio de rota imputável ao transportador o navio alterar as escalas previstas, o passageiro tem direito a alojamento e alimentação por conta do transportador durante o tempo de desvio, ou a resolver o contrato, independentemente do direito a indemnização dos danos sofridos.

2. O direito a indemnização é excluído, porém, se o desvio se dever a caso fortuito ou de força maior, ou à necessidade de salvar pessoas ou coisas no mar.

Artigo 19.º

(Disciplina a bordo)

O passageiro fica submetido aos regulamentos e às instruções do capitão do navio relacionadas com a disciplina de bordo e com a segurança da viagem.

Artigo 20.º

(Obrigações do transportador)

O transportador deve pôr e manter o navio em estado de navegabilidade, convenientemente armado, equipado e aprovisionado para a viagem, procedendo de modo adequado e diligente à observância das condições de segurança impostas pelos usos, regulamentos e convenções internacionais.

CAPÍTULO V

Responsabilidade do transportador

Artigo 21.º

(Culpa do transportador)

1. O transportador responde pela morte ou danos pessoais que o passageiro sofra e pela perda ou dano em bagagens ocorridos durante o transporte e resultantes da violação das obrigações do transportador ou de culpa deste ou de seus empregados ou representantes no exercício das suas funções.

2. Incumbe ao lesado provar que o transportador não observou qualquer das obrigações prescritas no artigo 20.º, ou que o facto danoso resultou de culpa do transportador ou de seus empregados ou representantes, bem como a ocorrência do mesmo durante o transporte.

Artigo 22.º

(Responsabilidade por acontecimentos de mar)

1. O transportador responde pela morte ou danos pessoais que o passageiro sofra e pela perda ou dano em bagagens de cabina em consequência directa ou indirecta de naufrágio, abalroação, encalhe, explosão ou incêndio, ou defeito do navio.

2. Incumbe ao transportador provar que os eventos, referidos no número anterior, não resultaram de culpa sua ou de seus empregados ou representantes no exercício das suas funções.

3. Qualquer que seja a natureza do evento de que resulte a perda ou dano nas demais bagagens, presume-se a falta ou negligência do transportador ou de seus empregados ou representantes no exercício das suas funções, salvo prova em contrário.

Artigo 23.º

(Objectos de valor)

O transportador não responde pela perda ou dano de dinheiro, valores, metais preciosos, jóias, obras de arte ou outros objectos de valor, salvo se esses bens lhe forem entregues para guarda em segurança.

Artigo 24.º

(Culpa do lesado)

A responsabilidade do transportador pode, nos termos da lei, ser excluída ou atenuada, se este provar que a morte ou danos pessoais, ou a perda ou dano nas bagagens resultaram, directa ou indirectamente, de falta ou negligência do passageiro.

Artigo 25.º

(Transportador substituto)

1. O transportador é responsável, nos termos das presentes disposições, por todo o transporte, ainda que a totalidade ou parte desse transporte seja realizado por um transportador substituto.

2. O transportador substituto, assim como os seus empregados ou representantes, está sujeito às disposições da presente lei que pode fazer prevalecer na parte do transporte que realiza.

3. O transportador é responsável, quanto ao transporte efectuado pelo transportador substituto, pelos actos e omissões deste ou dos empregados ou representantes agindo no exercício das suas funções.

4. Toda a convenção particular pela qual o transportador assuma obrigações ou renuncie a direitos, legalmente previstos, obriga, também, o transportador substituto desde que este tenha nisso acordado expressamente e por escrito.

5. A responsabilidade do transportador e do transportador substituto é solidária.

Artigo 26.º

(Limites de responsabilidade)

1. A responsabilidade do transportador, por mera culpa, está limitada por cada transporte, em caso de:

a) Morte ou danos corporais, a MOP 300 000,00, por passageiro;

b) Perda ou dano em bagagem de cabina, a MOP 5 000,00, por passageiro;

c) Perda ou dano em veículos, incluindo a bagagem transportada dentro ou sobre ele, a MOP 20 000,00, por veículo;

d) Perda ou dano nas demais bagagens, a MOP 6 000,00, por volume.

2. Em caso de dolo ou de negligência grave do transportador ou de seus empregados ou representantes no exercício das suas funções, o dano causado, quer ao passageiro, quer às suas bagagens, será integralmente ressarcido.

3. É admitida a estipulação de limites de responsabilidade mais elevados que os previstos no n.º 1, mediante acordo, por escrito, entre o transportador e o passageiro.

Artigo 27.º

(Notificação de perda ou dano)

1. O passageiro deve notificar, por escrito, o transportador ou um seu representante da perda ou dano em bagagens, salvo no caso de vistoria ou inspecção contraditória efectuada no momento e local da sua recepção.

2. Sendo as avarias aparentes, a notificação de perda ou dano em bagagem de cabina deve ser feita antes ou no momento do desembarque do passageiro; tratando-se da demais bagagem, antes ou no momento da sua entrega.

3. No caso de perda das bagagens ou de avarias não aparentes, o passageiro deve notificar o transportador ou um seu representante, no prazo de 15 dias, contados a partir da data do desembarque ou da entrega ou da data para esta prevista, dessas perdas ou avarias.

4. Tratando-se de avarias não aparentes deve ser realizada vistoria ou inspecção contraditória no local designado pelo passageiro na notificação.

5. Na falta da notificação, nos termos dos números anteriores, presume-se a recepção da bagagem em bom estado, salvo prova em contrário.

Artigo 28.º

(Nulidade das cláusulas contratuais)

São nulas as cláusulas contratuais que afectem os direitos conferidos pelos artigos 10.º, n.º 3, 15.º n.os 5 e 6, 17.º, n.os 2 e 3, 18.º, 21.º, 22.º, 26.º e 31.º, n.º 4.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º

(Transporte sem retribuição pecuniária)

1. O regime do presente diploma aplica-se ao transporte gratuito, quando efectuado em navio explorado comercialmente, podendo, no entanto, esse regime ser afastado por estipulação escrita das partes, salvo no que respeita à responsabilidade do transportador.

2. Ao transporte gratuito efectuado em navio não utilizado para fins comerciais não se aplica o regime do presente diploma.

3. No caso previsto no número anterior, aplicam-se as regras gerais de responsabilidade extracontratual.

Artigo 30.º

(Passageiros clandestinos)

1. O disposto no presente diploma não se aplica a passageiros clandestinos, nem aos que, por fraude e sem título válido, se tiverem introduzido no navio para efeitos de transporte.

2. Por passageiro clandestino entende-se qualquer pessoa que, num porto ou em local próximo, se oculte no navio sem o consentimento do seu proprietário, ou do capitão, ou de qualquer outra pessoa que explore o navio, e que se encontre a bordo depois deste ter deixado esse porto ou local próximo.

Artigo 31.º

(Cruzeiro marítimo)

1. O bilhete de cruzeiro marítimo deve conter, além dos elementos referidos no artigo 7.º, todos os serviços acessórios a prestar ao passageiro, designadamente em terra.

2. Se o organizador do cruzeiro marítimo não for o próprio transportador, deve mencionar com precisão em que qualidade actua em relação a este e ao passageiro.

3. No caso previsto no número anterior, o organizador do cruzeiro marítimo deve promover, nas suas relações internas com o transportador, que a responsabilidade deste perante os passageiros esteja garantida por seguro adequado e que às acções emergentes de execução do transporte sejam aplicáveis as regras de competência internacional previstas no artigo 33.º; se tal não acontecer, o organizador responde solidariamente com o transportador.

4. O organizador do cruzeiro marítimo, seja ou não o transportador, responde pela correcta organização do cruzeiro e pela prestação dos serviços acessórios, a que alude o n.º 1 deste artigo.

Artigo 32.º

(Prescrição)

O direito de indemnização decorrente da violação do contrato de transporte de passageiros por mar deve ser exercido no prazo de dois anos, contados a partir da data em que o desembarque ou a entrega das bagagens, efectivamente, se verificou ou da data para tal prevista.

Artigo 33.º

(Tribunal competente)

1. O Tribunal de Macau é internacionalmente competente para o julgamento das acções emergentes do contrato de transportes de passageiros por mar, em qualquer dos seguintes casos:

a) Se o porto de embarque ou de desembarque se situar no território de Macau;

b) Se o contrato de transporte tiver sido celebrado em Macau;

c) Se o navio transportador arvorar a bandeira de registo de Macau ou estiver registado em Macau;

d) Se o domicílio do passageiro ou a sede, sucursal, filial ou delegação do transportador se localizar no território de Macau.

2. Nas situações não previstas no número anterior, a determinação da competência internacional do Tribunal de Macau para julgamento das acções emergentes do contrato de transporte de passageiros por mar é feita de acordo com as regras gerais.

Artigo 34.º

(Revogação)

Deixam de se aplicar, no território de Macau, os artigos 563.º a 573.º do Código Comercial.

Artigo 35.º

(Vigência)

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 9 de Agosto de 1989.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.