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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 36/89/M

de 15 de Maio

Verificando-se estarem desajustadas algumas das disposições do Decreto-Lei n.º 42/82/M, de 3 de Setembro;

Considerando, assim, ser urgente adequar, no essencial, esse, normativo às actuais circunstâncias, embora desde já se reconheça a necessidade de, a curto prazo, proceder-se à reformulação dos critérios e processos de atribuição de medalhas do Território, tornando-os mais aptos e consentâneos com as realidades e actuais padrões do Território;

Reconhecendo, deste modo, ser oportuno melhorar, de imediato, alguns aspectos consagrados no Decreto-Lei n.º 42/82/M, de 3 de Setembro, e Decreto-Lei n.º 115/84/M, de 3 de Novembro;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo único. A alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, o n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42/82/M, de 3 de Setembro, passam a ter, respectivamente, a seguinte redacção:

Artigo 5.º, n.º 2, alínea d)

Mérito Desportivo - pelo desenvolvimento da educação física e dos desportos ou pela obtenção para Macau e/ou para Portugal de classificações ou de feitos desportivos considerados notáveis.

Artigo 6.º, n.º 1

As medalhas, com a dimensão maior de 40 mm, com excepção da Medalha de Valor que terá 45 mm, obedecem aos modelos anexos ao presente decreto-lei e são cunhadas em prata, sendo a de "Valor" com banho de ouro.

Artigo 9.º

Os processos de concessão, de perda e de registo das medalhas correm pelo Gabinete do Governador.

Aprovado em 11 de Maio de 1989.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.