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Diploma:

Decreto-Lei n.º 35/89/M

BO N.º:

20/1989

Publicado em:

1989.5.18

Página:

2663

  • Reformula a composição da Comissão de Classificação de Espectáculos, bem como a remuneração dos seus membros.
Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 40/93/M - Estabelece que a Comissão de Classificação de Espectáculos passe a funcionar junto do Instituto Cultural de Macau.-Revoga o Despacho n.º 69/GM/90, de 20 de Junho.
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 20/78/M - Fixa os quantitativos mensais a atribuir aos membros e secretário da Comissão de Classificação de Espectáculos.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 15/78/M - Cria a Comissão de Classificação dos Espectáculos e fixa as funções e atribuições a ela cometidas.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • COMISSÃO DE CLASSIFICAÇÃO DOS ESPECTÁCULOS - INSTITUTO CULTURAL -
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    Notas em LegisMac

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    Decreto-Lei n.º 35/89/M

    de 18 de Maio

    Considerando a necessidade de reajustar a composição da Comissão de Classificação de Espectáculos, criada pelo Decreto-Lei n.º 15/78/M, de 20 de Maio, a forma de substituição do respectivo presidente e as remunerações dos membros que a integram;

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 15/78/M, de 20 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 2.º - 1. A Comissão de Classificação de Espectáculos funciona junto da Direcção dos Serviços de Educação e tem a seguinte composição:

    a) Director dos Serviços de Educação, que presidirá;

    b) Seis vogais designados pelo Governador, em representação das Autarquias Locais, das Forças de Segurança de Macau, do Gabinete de Comunicação Social, da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses, do Serviço de Administração e Função Pública, e do Instituto Cultural de Macau;

    c) Três vogais designados pelo Governador, sob proposta do presidente da Comissão, um dos quais em representação das empresas promotoras e/ou exibidoras de espectáculos.

    2. Servirá de secretário, sem direito a voto, um funcionário da Direcção dos Serviços de Educação, designado pelo presidente da Comissão.

    Artigo 4.º O presidente da Comissão será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo vogal que for superiormente designado.

    Art. 2.º - 1. O presidente, bem como os vogais e o secretário da Comissão de Classificação de Espectáculos, têm direito às remunerações mensais correspondentes, respectivamente, a 25% e 20% do índice 100 da tabela de vencimentos da Função Pública.

    2. As remunerações, referidas no número anterior, sofrem o desconto de 1/8 por cada falta de comparência às reuniões para que forem convocados os membros da Comissão.

    Art. 3.º O Instituto Cultural de Macau presta o necessário apoio administrativo e financeiro ao funcionamento da Comissão de Classificação de Espectáculos.*

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 40/93/M

    Art. 4.º É revogado o Decreto-Lei n.º 20/78/M, de 1 de Julho.

    Aprovado em 10 de Maio de 1989.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


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