Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 35/89/M

de 18 de Maio

Artigo 1.º Os artigos 2.º* e 4.º do Decreto-Lei n.º 15/78/M, de 20 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 26/2024

Artigo 4.º O presidente da Comissão será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo vogal que for superiormente designado.

Art. 2.º - 1. O presidente, bem como os vogais e o secretário da Comissão de Classificação de Espectáculos, têm direito às remunerações mensais correspondentes, respectivamente, a 25% e 20% do índice 100 da tabela de vencimentos da Função Pública.

2. As remunerações, referidas no número anterior, sofrem o desconto de 1/8 por cada falta de comparência às reuniões para que forem convocados os membros da Comissão.

Art. 3.º e Art. 4.º*

* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 26/2024