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Confirmação de não vigência : | |||
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Notas em LegisMac | |||
Tanto a Lei n.º 19/79/M, de 4 de Agosto, como o Decreto-Lei n.º 72/85/M, de 13 de Julho, prevêem como requisito específico para o acesso e progressão na carreira do pessoal de investigação criminal da Directoria da Polícia Judiciária de Macau a habilitação com cursos de formação adequados.
Dez anos volvidos sobre a aprovação da actual Lei Orgânica daquela Directoria, verifica-se ter sido impossível assegurar a frequência de tais cursos. Importa, assim, adoptar-se, com carácter excepcional, uma medida que permita o acesso e progressão na carreira àqueles que têm vindo a assegurar o funcionamento da Polícia Judiciária.
Simultaneamente, importa corrigir a desproporção actualmente verificada na dotação de lugares de subinspector e chefe de brigada nos quadros de pessoal.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º Nos concursos de acesso do pessoal de investigação criminal do quadro da Directoria da Polícia Judiciária de Macau, abertos durante o corrente ano, poderão ser dispensados, por despacho do Governador, os requisitos habilitacionais, constantes dos artigos 3.º, n.º 3, alínea b), 4.º, n.os 2 e 4, e 14.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 72/85/M, de 13 de Julho.
Art. 2.º Os quadros de pessoal da Directoria da Polícia Judiciária de Macau são os constantes do mapa anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em 30 de Março de 1989.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.
Grupo de pessoal | Nivel |
Cargos e carreiras |
Lugares |
Direcção e chefia | Director | 1 | |
Subdirector | 1 | ||
Director do laboratório | 1 | ||
Chefe de secretaria a) | 1 | ||
Chefe de secção | 1 | ||
Pes. de Invest. Criminal | Conselheiro de criminalística | 1 | |
Inspector coordenador | 2 | ||
Inspector de 1.ª classe | 3 | ||
Inspector de 2.ª classe | 3 | ||
Subinspector | 5 | ||
Chefe de brigada | 5 | ||
Agente de 1.ª classe | 12 | ||
Agente de 2.ª classe | 15 | ||
Agente de 3.ª classe | 40 | ||
Pes. Aux. de Invest. Cri. | Agente - motorista | 8 | |
Agente - auxiliar | 50 | ||
Técnico superior | 9 | Técnico superior | 3 |
Técnico | 8 | Técnico | 1 |
Técnico profissional | 7 | Adjunto técnico | 3 |
T.P. Criminalistica | Adjunto de criminalística principal ou adjunto de criminalística | 2 | |
Perito de criminalística principal | 1 | ||
Perito de criminalística de 1.ª classe | 2 | ||
Perito de criminalística de 2.ª classe | 3 | ||
Administrativo | 5 | Oficial administrativo | 9 |
Escriturário-dactilógrafo a) | 5 | ||
Operário e auxiliar a) | 1 | Auxiliar | 3 |
Notas:
(a) Lugares a extinguir quando vagarem.
* Alterado - Consulte também: Portaria n.º 58/90/M
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