Diploma:

Decreto-Lei n.º 25/89/M

BO N.º:

14/1989

Publicado em:

1989.4.3

Página:

1558

  • Dispensa os requisitos habilitacionais para o acesso do pessoal de investigação criminal do quadro da directoria da Policia Judiciária.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
  •  
    Alterações :
  • Portaria n.º 58/90/M - Substitui o mapa do quadro de pessoal da Directoria da Polícia Judiciária.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 19/79/M - Concretiza a elevação da Subdirectoria da Polícia Judiciária a Directoria e define competências.
  • Decreto-Lei n.º 72/85/M - Estabelece o regime das carreiras específicas do pessoal da Directoria da Polícia Judiciária de Macau.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • POLÍCIA JUDICIÁRIA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 25/89/M

    de 3 de Abril

    Tanto a Lei n.º 19/79/M, de 4 de Agosto, como o Decreto-Lei n.º 72/85/M, de 13 de Julho, prevêem como requisito específico para o acesso e progressão na carreira do pessoal de investigação criminal da Directoria da Polícia Judiciária de Macau a habilitação com cursos de formação adequados.

    Dez anos volvidos sobre a aprovação da actual Lei Orgânica daquela Directoria, verifica-se ter sido impossível assegurar a frequência de tais cursos. Importa, assim, adoptar-se, com carácter excepcional, uma medida que permita o acesso e progressão na carreira àqueles que têm vindo a assegurar o funcionamento da Polícia Judiciária.

    Simultaneamente, importa corrigir a desproporção actualmente verificada na dotação de lugares de subinspector e chefe de brigada nos quadros de pessoal.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º Nos concursos de acesso do pessoal de investigação criminal do quadro da Directoria da Polícia Judiciária de Macau, abertos durante o corrente ano, poderão ser dispensados, por despacho do Governador, os requisitos habilitacionais, constantes dos artigos 3.º, n.º 3, alínea b), 4.º, n.os 2 e 4, e 14.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 72/85/M, de 13 de Julho.

    Art. 2.º Os quadros de pessoal da Directoria da Polícia Judiciária de Macau são os constantes do mapa anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

    Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

    Aprovado em 30 de Março de 1989.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.


    MAPA ANEXO I

    Quadro de pessoal da PJ

    Grupo de pessoal Nivel

    Cargos e carreiras

    Lugares
    Direcção e chefia   Director  1
    Subdirector 1
    Director do laboratório 1
    Chefe de secretaria a) 1
    Chefe de secção 1
    Pes. de Invest. Criminal   Conselheiro de criminalística 1
    Inspector coordenador 2
    Inspector de 1.ª classe 3
    Inspector de 2.ª classe 3
    Subinspector 5
    Chefe de brigada 5
    Agente de 1.ª classe 12
    Agente de 2.ª classe 15
    Agente de 3.ª classe 40
    Pes. Aux. de Invest. Cri.   Agente - motorista 8
    Agente - auxiliar 50
    Técnico superior 9 Técnico superior 3
    Técnico 8 Técnico 1
    Técnico profissional 7 Adjunto técnico 3
    T.P. Criminalistica   Adjunto de criminalística principal ou adjunto de criminalística 2
    Perito de criminalística principal 1
    Perito de criminalística de 1.ª classe 2
    Perito de criminalística de 2.ª classe 3
    Administrativo 5 Oficial administrativo 9
    Escriturário-dactilógrafo a) 5
    Operário e auxiliar a) 1 Auxiliar 3

    Notas:

    (a) Lugares a extinguir quando vagarem.

    * Alterado - Consulte também: Portaria n.º 58/90/M


        

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