Certifico que a fotocópia parcial apensa a este certificado está conforme o original e foi extraída neste Cartório da escritura lavrada a folhas cinquenta e um verso do livro de notas para escrituras diversas trinta-F, outorgada em onze de Janeiro de mil novecentos e oitenta e nove, e ocupa duas folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.
Que, na parte não fotocopiada, no há nada que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.
É constituída, sem fins lucrativos nem limite de tempo, uma associação que adopta a denominação «Associação de Defesa do Ambiente de Macau», em chinês «(澳門環保協會)Ou Mun Van Bo Ip Vui», adiante designada apenas por ADAM, e que se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
A sua sede provisória é na Rua de Santa Clara, edifício Ribeiro, 1.º andar, F.
A ADAM tem por objectivos:
a) Promover estudos e acções de sensibilização, relacionados com a defesa do ambiente e a qualidade de vida;
b) Colaborar na criação de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e na melhoria progressiva da qualidade de vida; e
c) Fomentar a defesa do ambiente, do património natural e construído e da educação ambiental.
Para a prossecução dos seus objectivos, a ADAM promoverá ou apoiará a realização de quaisquer actividades que visem os fins para que foi criada.
Podem ser sócios da ADAM todas as pessoas, singulares ou colectivas, que adiram aos seus objectivos e sejam admitidas.
Constituem direitos dos sócios:
a) Participar nas deliberações da Assembleia Geral e eleger e ser eleito para os órgãos da ADAM; e
b) Propor a admissão de novos sócios.
Constituem deveres dos sócios:
a) Acatar os preceitos estatutários e os regulamentos da ADAM;
b) Participar no funcionamento da ADAM, contribuindo activamente para a realização dos seus objectivos;
c) Exercer os cargos sociais para que tenham sido eleitos ou nomeados; e
d) Pagar a jóia e quotas que tenham sido estabelecidas.
Pode haver sócios honorários, os quais ficam isentos do pagamento de jóia e quotas.
Perdem a qualidade de sócio:
a) Os que, por escrito, o solicitarem à Direcção; e
b) Os que deixarem de cumprir as obrigações, referidas no artigo 7.º, ou atentem contra o bom nome e prestígio da ADAM.
Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos quinze de Fevereiro de mil novecentos e oitenta e nove. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.
Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 30 de Janeiro de 1989, a fls. 2 v. do livro de notas n.º 367-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau: Lam Yat Juen; Lee So Wan; e Chong Vai Lan, constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:
A Associação adopta a denominação de «Associação de Beneficência Mei Seng Tong», e em chinês «Mei Seng Tong Ch’i Sin Vui».
A sede da Associação encontra-se instalada na Rua da Palmeira, números oitenta e nove a noventa e três, primeiro andar, «D», «E» e «F».
A Associação tem por objecto a prática de actos de caridade e de beneficência.
Poderão inscrever-se como sócios todos aqueles que estejam interessados em contribuir por qualquer forma para a prossecução dos fins da Associação.
A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.
São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e
d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.
São deveres dos sócios:
a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
b) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação; e
c) Pagar com prontidão a quota anual.
Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Censura por escrito; e
e) Expulsão.
A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.
A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada pela Direcção.
Compete à Assembleia Geral:
a) Aprovar e alterar os estatutos;
b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Definir as directivas de actuação da Associação;
d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e
e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.
A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Os membros da Direcção elegerão entre si um presidente e um vice-presidente.
A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o entender necessário.
À Direcção compete:
a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e
c) Convocar a Assembleia Geral.
O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si um presidente.
São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e
c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.
Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.
Está conforme.
Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos três de Fevereiro de mil novecentos e oitenta e nove. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.
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