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CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Defesa do Ambiente de Macau

Certifico que a fotocópia parcial apensa a este certificado está conforme o original e foi extraída neste Cartório da escritura lavrada a folhas cinquenta e um verso do livro de notas para escrituras diversas trinta-F, outorgada em onze de Janeiro de mil novecentos e oitenta e nove, e ocupa duas folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.

Que, na parte não fotocopiada, no há nada que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

CAPÍTULO I

Artigo primeiro

É constituída, sem fins lucrativos nem limite de tempo, uma associação que adopta a denominação «Associação de Defesa do Ambiente de Macau», em chinês «(澳門環保協會)Ou Mun Van Bo Ip Vui», adiante designada apenas por ADAM, e que se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.

Artigo segundo

A sua sede provisória é na Rua de Santa Clara, edifício Ribeiro, 1.º andar, F.

Artigo terceiro

A ADAM tem por objectivos:

a) Promover estudos e acções de sensibilização, relacionados com a defesa do ambiente e a qualidade de vida;

b) Colaborar na criação de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e na melhoria progressiva da qualidade de vida; e

c) Fomentar a defesa do ambiente, do património natural e construído e da educação ambiental.

Artigo quarto

Para a prossecução dos seus objectivos, a ADAM promoverá ou apoiará a realização de quaisquer actividades que visem os fins para que foi criada.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo quinto

Podem ser sócios da ADAM todas as pessoas, singulares ou colectivas, que adiram aos seus objectivos e sejam admitidas.

Artigo sexto

Constituem direitos dos sócios:

a) Participar nas deliberações da Assembleia Geral e eleger e ser eleito para os órgãos da ADAM; e

b) Propor a admissão de novos sócios.

Artigo sétimo

Constituem deveres dos sócios:

a) Acatar os preceitos estatutários e os regulamentos da ADAM;

b) Participar no funcionamento da ADAM, contribuindo activamente para a realização dos seus objectivos;

c) Exercer os cargos sociais para que tenham sido eleitos ou nomeados; e

d) Pagar a jóia e quotas que tenham sido estabelecidas.

Artigo oitavo

Pode haver sócios honorários, os quais ficam isentos do pagamento de jóia e quotas.

Artigo nono

Perdem a qualidade de sócio:

a) Os que, por escrito, o solicitarem à Direcção; e

b) Os que deixarem de cumprir as obrigações, referidas no artigo 7.º, ou atentem contra o bom nome e prestígio da ADAM.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos quinze de Fevereiro de mil novecentos e oitenta e nove. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação de Beneficência Mei Seng Tong

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 30 de Janeiro de 1989, a fls. 2 v. do livro de notas n.º 367-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau: Lam Yat Juen; Lee So Wan; e Chong Vai Lan, constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Estatutos da Associação de Beneficência Mei Seng Tong, em chinês «Mei Seng Tong Ch’i Sin Vui»

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação de Beneficência Mei Seng Tong», e em chinês «Mei Seng Tong Ch’i Sin Vui».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada na Rua da Palmeira, números oitenta e nove a noventa e três, primeiro andar, «D», «E» e «F».

Artigo terceiro

A Associação tem por objecto a prática de actos de caridade e de beneficência.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão inscrever-se como sócios todos aqueles que estejam interessados em contribuir por qualquer forma para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

e) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão entre si um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos três de Fevereiro de mil novecentos e oitenta e nove. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.


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