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Diploma:

Despacho n.º 13/GM/89

BO N.º:

5/1989

Publicado em:

1989.1.30

Página:

410

  • Determinando as actualizações das remunerações expressas em escudos, a que se referem os Despachos n.os. 126/GM/88 e 127/GM/88, de 9 de Dezembro.
Revogado por :
 
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 27/83/M - Estabelece normas sobre a conversão em patacas dos vencimentos ou outros abonos fixados em escudos cujo pagamento constitua encargo do Território.
  • Despacho n.º 126/GM/88 - Considerando revisto o vencimento dos militares que exerçam funções no território de Macau, nos termos dos Decretos-Leis n.os. 118/88, de 14 de Abril, e 190/88 de 28 de Maio.
  • Despacho n.º 127/GM/88 - Considerando revisto o vencimento mensal dos magistrados judiciais e do Ministério Público, nos termos do Decreto-Lei n.º 26/88/M, de 30 Janeiro.
  • Despacho n.º 13/GM/89 - Determinando as actualizações das remunerações expressas em escudos, a que se referem os Despachos n.os. 126/GM/88 e 127/GM/88, de 9 de Dezembro.
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    Categorias
    relacionadas
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  • RJFP - VENCIMENTOS, ABONOS E PENSÕES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 27/83/M Despacho n.º 126/GM/88 - Considerando revisto o vencimento dos militares que exerçam funções no território de Macau, nos termos dos Decretos-Leis n.os. 118/88, de 14 de Abril, e 190/88 de 28 de Maio.Despacho n.º 127/GM/88 - Considerando revisto o vencimento mensal dos magistrados judiciais e do Ministério Público, nos termos do Decreto-Lei n.º 26/88/M, de 30 Janeiro.Despacho n.º 13/GM/89

    Despacho n.º 13/GM/89

    Tornando-se necessário determinar as actualizações das remunerações expressas em escudos, a que se referem os Despachos n.os 126/GM/88 e 127/GM/88, de 9 de Dezembro;

    Considerando que, para o efeito, se torna necessário definir o exacto alcance prático e o sentido adequado dos despachos acima referidos;

    Considerando o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 27/83/M, de 11 de Junho;

    No uso da faculdade que me é conferida pelo n.º 2 do artigo 15.º do Estatuto Orgânico de Macau, aprovado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, determino:

    1. Fixa-se em 193% (cento e noventa e três por cento) o coeficiente de ajustamento aplicável à actualização das remunerações dos magistrados judiciais e do ministério público e dos militares, de acordo com as proporções fixadas nos Decretos-Leis n.os 26/88, de 30 de Janeiro, e 118/88, de 14 de Abril, do Governo da República.

    2. O coeficiente, a que se reporta o número anterior, é alterado para 155% (cento e cinquenta e cinco por cento), para efeitos de aplicação na revisão das remunerações dos militares, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 190/88, de 28 de Maio, do Governo da República.

    3. O reajustamento dos montantes, relativos à conversão em patacas, das remunerações referidas nos números anteriores, processar-se-á de acordo com as instruções que forem emitidas para o efeito pela Direcção dos Serviços de Finanças.

    4. O presente despacho produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1988.

    Gabinete do Governador, em Macau, aos 26 de Janeiro de 1989.


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