Tornando-se necessário determinar as actualizações das remunerações expressas em escudos, a que se referem os Despachos n.os 126/GM/88 e 127/GM/88, de 9 de Dezembro;
Considerando que, para o efeito, se torna necessário definir o exacto alcance prático e o sentido adequado dos despachos acima referidos;
Considerando o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 27/83/M, de 11 de Junho;
No uso da faculdade que me é conferida pelo n.º 2 do artigo 15.º do Estatuto Orgânico de Macau, aprovado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, determino:
1. Fixa-se em 193% (cento e noventa e três por cento) o coeficiente de ajustamento aplicável à actualização das remunerações dos magistrados judiciais e do ministério público e dos militares, de acordo com as proporções fixadas nos Decretos-Leis n.os 26/88, de 30 de Janeiro, e 118/88, de 14 de Abril, do Governo da República.
2. O coeficiente, a que se reporta o número anterior, é alterado para 155% (cento e cinquenta e cinco por cento), para efeitos de aplicação na revisão das remunerações dos militares, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 190/88, de 28 de Maio, do Governo da República.
3. O reajustamento dos montantes, relativos à conversão em patacas, das remunerações referidas nos números anteriores, processar-se-á de acordo com as instruções que forem emitidas para o efeito pela Direcção dos Serviços de Finanças.
4. O presente despacho produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1988.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 26 de Janeiro de 1989.