O Regulamento da Actividade Hoteleira e Similar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/85/M, de 13 de Abril, na parte relativa às proporções entre as áreas construídas dos edifícios e o número de parques de estacionamento a considerar em cada um dos tipos de hotéis, estabelece a existência de uma unidade-parque por cada 200 m2 de área bruta de construção, proporção esta idêntica à então estabelecida no Decreto-Lei n.º 41/80/M, de 15 de Novembro, para os edifícios destinados à "indústria e armazéns".
Todavia, assim como houve necessidade de rever o citado decreto-lei, nos termos que resultam do Decreto-Lei n.º 61/87/M, de 24 de Agosto, por força do qual a redacção da alínea c) do artigo 2.º passa a considerar uma unidade-parque por cada 1 000 m2 ou fracção de área bruta de utilização, para os edifícios destinados à indústria e armazéns, também se entende conveniente estender idêntico regime aos estabelecimentos hoteleiros.
Na verdade, a realidade de Macau demonstra que os turistas, utilizadores das unidades hoteleiras, não se fazem acompanhar, na esmagadora maioria dos casos, de veículos automóveis próprios.
Contudo, outro tanto não poderá dizer-se das áreas destinadas a "comércio, restaurantes e demais serviços", existentes nas unidades hoteleiras, pelo que são inteiramente válidas as razões subjacentes à alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 41/80/M, com a redacção já antes mencionada.
Esta nova regulamentação, tendo em conta estes dois vectores, traduzir-se-á numa justa proporção, que, para além dos aspectos considerados, estabelece condições mais atractivas para o investimento em unidades hoteleiras que revestem, na economia do Território, importância decisiva.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
1. Os estabelecimentos de hotelaria, previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 30/85/M, de 13 de Abril, quando neles devam existir parques de estacionamento, deverão dispor de unidades-parques nos seguintes termos:
a) Pisos, ou partes de pisos, destinados a quartos - 1 lugar por cada 1 000 m2 ou fracção da área bruta de pavimento (ABP);
b) Pisos, ou partes de pisos, não destinados a quartos - 1 lugar por cada 100 m2 ou fracção da área bruta de pavimento (ABP).
2. O disposto no número anterior não se aplica aos pisos de refúgio, eventualmente, existentes por razões de segurança e aos pisos técnicos.
3. Sempre que as condições de implantação do edifício o permitam, as unidades-parques cuja existência é obrigatória, poderão não ser incorporadas naquele, localizando-se em áreas passíveis de demarcação dentro dos limites do terreno.
4. Por área bruta de pavimento (ABP) entende-se a área de pavimento de um piso delimitada pelas suas paredes exteriores, incluindo a espessura destas e adicionada das áreas das varandas, incluindo nestas a espessura das suas guardas.
O regime previsto no presente diploma será aplicável aos processos que se encontram em apreciação nos serviços competentes.
São revogadas as alínea s) do n.º 1 do artigo 32.º, alínea o) do n.º 1 do artigo 34.º, alínea h) do n.º 2 de artigo 67.º e alínea g) do n.º 2 do artigo 69.º, todas do Regulamento da Actividade Hoteleira e Similar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/85/M, de 13 de Abril.
Aprovado em 3 de Janeiro de 1989.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.