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Diploma:

Decreto-Lei n.º 100/88/M

BO N.º:

51/1988

Publicado em:

1988.12.19

Página:

5369

  • Dá nova redacção ao artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 57/86/M, de 29 de Dezembro. (Lei Orgânica dos Serviços de Assuntos Chineses).
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 23/94/M - Define a nova estrutura orgânica da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública. — Revogações.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 57/86/M - Aprova a lei orgânica da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses.
  • Decreto-Lei n.º 40/87/M - Dá nova redacção ao n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 57/86/M, de 29 de Dezembro, (Lei Orgânica da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses).
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    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E FUNÇÃO PÚBLICA -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 23/94/M

    Decreto-Lei n.º 100/88/M

    de 19 de Dezembro

    O Decreto-Lei n.º 43/88/M, de 8 de Junho, alterou as condições de admissão para a frequência dos cursos básico e intensivo da Escola Técnica da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses.

    Considerando haver necessidade absoluta de se introduzir as devidas adaptações aos preceitos legais que se relacionem com as alterações oportunamente introduzidas;

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único. O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 57/86/M, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

    1. ...
    2. ...
    3. ...
    4. O ingresso na carreira de intérprete-tradutor poderá também efectuar-se directamente no grau 3, mediante concurso documental, no qual serão candidatos os indivíduos habilitados com o curso intensivo da Escola Técnica a que se refere o n.º 5 do artigo 19.º

    5. Excepcionalmente, o ingresso na carreira poderá ainda efectuar-se no grau 1 ou 3, mediante concurso de prestação de provas, de entre os indivíduos habilitados com qualquer outro curso de intérprete-tradutor ou possuidores de comprovada experiência profissional reconhecida pelo Governador e que possuam, em ambos os casos, as habilitações académicas a que se referem o n.º 3 ou 5 do artigo 19.º

    6. ...
    7. ...
    8. ...

    Aprovado em 9 de Dezembro de 1988.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


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