|
| |||||||||||
Confirmação de não vigência : | |||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019
Decreto-Lei n.º 99/88/M
de 12 de Dezembro
É conhecida a necessidade de facultar aos quadros locais meios de formação e aperfeiçoamento que permitam, em futuro próximo, o exercício de cargos de maior responsabilidade no âmbito da Administração Pública do Território.
Começará a funcionar, no presente ano lectivo, o Curso de Direito e Administração Pública da Universidade da Ásia Oriental, o qual constituirá meio privilegiado de formação e aperfeiçoamento de quadros.
É este o momento apropriado para criar um esquema que encoraje funcionários e agentes da função pública a frequentar aquele curso.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º
(Objecto e âmbito)
No ano lectivo de 1988/89, os indivíduos providos nos serviços públicos do Território, incluindo os serviços autónomos e as câmaras municipais e que pretendem frequentar o Curso de Direito e Administração Pública da Universidade da Ásia Oriental, incluindo o ano propedêutico, poderão candidatar-se a uma subvenção para formação universitária.
Artigo 2.º
(Montante da subvenção)
A subvenção para formação universitária, mencionada no artigo anterior, será de montante anual equivalente ao valor que os candidatos tiverem de pagar a título de propinas do Curso de Direito e Administração Pública da UAO, já deduzida qualquer redução que, eventualmente, lhes tenha sido concedida.
Artigo 3.º
(Número de subvenções)
O número máximo de subvenções a serem atribuídas será de quarenta, podendo o Governador, através de despacho e mediante proposta do júri, previsto no artigo seguinte, autorizar que, face a casos excepcionais, se ultrapasse esse número.
Artigo 4.º
(Júri)
O júri de selecção dos candidatos, a quem será atribuída a subvenção, será constituído por um representante do Gabinete do Curso de Direito e Administração Pública, que presidirá, um representante do Serviço de Administração e Função Pública e um representante do Gabinete dos Assuntos de Justiça.
Artigo 5.º
(Lugar e prazo de candidatura)
1. Os interessados podem apresentar a sua candidatura à subvenção no Gabinete do Curso de Direito e Administração Pública, utilizando para tanto boletim próprio.
2. O prazo de candidatura decorre nos vinte dias subsequentes à entrada em vigor deste diploma.
Artigo 6.º
(Parecer do dirigente do serviço)
O júri de selecção, antes de deliberar, pedirá parecer ao dirigente do serviço donde provier o candidato, o qual incidirá sobre as qualidades profissionais do funcionário, espírito de iniciativa e de auto-aperfeiçoamento e adequação do seu perfil à política de localização de quadros.
Artigo 7.º
(Critério de preferência)
Na selecção dos candidatos, o júri terá em conta o parecer referido no número anterior e dará preferência àqueles que:
a) Forem naturais de Macau ou aqui estejam radicados há mais de 7 anos;
b) Dominarem as línguas portuguesa e chinesa;
c) Tiverem menos de 40 anos de idade.*
* Alterado - Consulte também: Rectificação
Artigo 8.º
(Prazo de deliberação)
O júri de selecção deliberará em prazo que não deverá ultrapassar os dez dias após o último dia de candidaturas.
Artigo 9.º
(Comunicação)
Os seleccionados serão avisados por escrito, sendo a respectiva lista publicada no Boletim Oficial.
Artigo 10.º
(Prestação obrigatória de serviço na função pública)
A aceitação de subvenção por parte de cada candidato envolve, obrigatoriamente, o compromisso escrito de que, após conseguirem o seu diploma, continuarão a prestar serviço na função pública do Território por um período de tempo igual ao da duração do curso.
Artigo 11.º
(Não cumprimento)
1. O não cumprimento da obrigação, a que se refere o artigo anterior, por iniciativa ou culpa do funcionário, determina o reembolso das subvenções que hajam sido atribuídas, proporcionalmente ao tempo de serviço por cumprir.
2. O montante do reembolso será fixado por despacho do Governador, tendo o referido despacho valor de título executivo, caso não tenha sido efectuado o pagamento voluntário no prazo de 60 dias, a contar da notificação do despacho.
Artigo 12.º
(Renovação automática)
1. A subvenção, prevista no presente diploma, será renovada automaticamente no início de cada ano académico, desde que o beneficiário demonstre aproveitamento no ano académico findo, entendendo-se por aproveitamento a transição de ano curricular.
2. O não aproveitamento suspende a subvenção, que se renovará, quando o beneficiário transitar para o ano curricular seguinte.
Artigo 13.º
(Despesas)
As despesas resultantes da execução do presente decreto-lei serão suportadas por dotação adequada a inscrever anualmente no orçamento geral do Território.
Artigo 14.º
(Entrada em vigor)
O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em 12 de Dezembro de 1988.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.