Diploma:

Decreto-Lei n.º 70/88/M

BO N.º:

32/1988

Publicado em:

1988.8.8

Página:

3166

  • Dá nova redacção aos n.os. 1, 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 33/83/M, de 9 de Julho. — (Assessores do Comando das Forças de Segurança).
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
  • Decreto-Lei n.º 6/91/M - Extingue o Comando das Forças de Segurança de Macau e cria a Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau. — Revogações.
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    Alterações :
  • Portaria n.º 72/90/M - Substitui o quadro de pessoal civil das Forças de Segurança de Macau.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 33/83/M - Cria lugares nos quadros de pessoal do Comando das Forças de Segurança de Macau para o desempenho de funções de carácter civil.
  • Portaria n.º 169/85/M - Altera o quadro de pessoal do Comando das Forças de Segurança de Macau.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DE MACAU -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 70/88/M

    de 8 de Agosto

    Considerando a necessidade de dotar o Comando das Forças de Segurança de Macau de pessoal de apoio técnico que lhe permita responder às crescentes solicitações que lhe são dirigidas;

    Considerando que o Decreto-Lei n.º 33/83/M, de 9 de Julho, apenas prevê o modo de assegurar o apoio jurídico ao Comando das Forças de Segurança de Macau;

    Reconhecendo-se igualmente indispensável garantir o apoio noutras áreas de intervenção técnica;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único. Os n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 33/83/M, de 9 de Julho, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 55/86/M, de 23 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

    Art. 3.º - 1. O apoio jurídico e técnico ao Comando das Forças de Segurança de Macau é assegurado por assessores nomeados por livre escolha do Governador, em comissão de serviço ou em regime de contrato além do quadro, sob proposta do Comandante das Forças de Segurança.

    2. Os assessores serão no máximo de três e devem possuir qualificações e experiência profissional adequadas, não carecendo os diplomas de provimento de exame ou visto do Tribunal Administrativo.

    3. Os assessores têm a remuneração correspondente ao índice 570, salvo se forem providos em regime de contrato além do quadro, caso em que o estatuto remuneratório é o que for fixado no respectivo contrato, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 67/87/M, de 26 de Outubro.

    Aprovado em 27 de Julho de 1988.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


        

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