^ ]

Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 50/88/M

de 20 de Junho

O presente decreto-lei define as bases gerais do sistema de transportes terrestres de Macau, estabelecendo as orientações gerais de natureza técnica, económica e administrativa a observar na sua concepção, organização e exploração.

O sistema de transportes é concebido como um sistema integrado de infra-estruturas, equipamentos e serviços capaz de garantir o transporte de passageiros e mercadorias em moldes adequados ao desenvolvimento normal das actividades exercidas no Território e de satisfazer as necessidades de mobilidade da população.

Estabelecem-se os princípios pelos quais se deve orientar a política de transportes terrestres, entre os quais são de salientar o da prioridade dos transportes públicos e o da independência económica dos operadores face à administração.

A observância do primeiro levará à criação de condições preferenciais de circulação e de estacionamento; o segundo conduzirá a que, salvo no caso de serem devidas indemnizações compensatórias pela exploração de serviços comercialmente não rendíveis, expressamente previstas nos instrumentos que titularem a concessão, as receitas da exploração deverão ser suficientes para dispensarem o pagamento de quaisquer subsídios ou comparticipações pelo Governo do Território.

Para além dos aspectos a que já se aludiu, o articulado proposto estabelece as regras gerais a que deverão obedecer as várias modalidades de transporte, os requisitos fundamentais a satisfazer pelos operadores e institui um regime especial quanto à penhora ou arresto dos bens afectos à exploração de transportes colectivos rodoviários que, respeitando os legítimos direitos dos credores, possibilite a continuidade da exploração. Daí que assuma relevo especial o artigo 10.º em que se prevê, com especificação das matérias mais importantes, a publicação da necessária legislação regulamentar.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Usando da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 15/88/M, de 20 de Junho;

O Governador de Macau decreta, nos termos do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Âmbito e objectivos)

1. O sistema de transportes terrestres do território de Macau é constituído pelo conjunto integrado de infra-estruturas, equipamentos e serviços ligados à actividade transportadora.

2. O sistema de transporte deve:

a) Integrar-se no sistema produtivo;

b) Satisfazer as necessidades dos utentes aos menores custos económicos e sociais possíveis, mediante a utilização racional dos vários meios disponíveis;

c) Assegurar a ligação com os meios de transporte de e para o exterior do Território.

Artigo 2.º

(Funções)

Constituem funções essenciais do sistema de transportes:

a) Garantir a existência dos tipos e níveis de serviços de transportes de passageiros e de mercadorias ajustados ao normal desenvolvimento das actividades exercidas no Território;

b) Satisfazer as necessidades de mobilidade diária da população.

Artigo 3.º

(Princípios da política de transportes)

1. A política de transportes terrestres será estabelecida de modo a garantir a prioridade dos transportes públicos, quer no que se refere às condições de circulação e estacionamento, quer quanto à implantação de terminais e interfaces modais.

2. As normas reguladoras do acesso ao mercado de transportes terrestres e do seu funcionamento serão definidas, tendo em conta os princípios da liberdade de concorrência entre as entidades transportadoras e da livre escolha dos utentes.

3. O planeamento e a gestão do sistema de transportes terrestres ficam subordinados ao princípio da territorialidade.

4. Salvo o caso de, nos termos do instrumento que titular a concessão, serem devidas indemnizações compensatórias pela exploração de serviços comercialmente não rendíveis, não poderão ser concedidos aos operadores quaisquer auxílios financeiros, quer a título de subsídios, quer de comparticipações em investimentos relativos a equipamentos ou a material circulante.

Artigo 4.º

(Padrões mínimos)

Os serviços oferecidos aos utentes, designadamente quanto à sua acessibilidade, conforto e segurança, devem obedecer a padrões mínimos de qualidade, compatíveis com as condições de desenvolvimento económico e social do Território.

Artigo 5.º

(Classificação dos transportes e regimes de exploração)

1. Os transportes terrestres efectuados em veículos automóveis, quer de passageiros, quer de mercadorias, classificam-se em públicos ou particulares.

2. Os transportes públicos poderão ser explorados em regime de aluguer, semi-colectivo e colectivo.

Artigo 6.º

(Especialidade)

1. Salvo os casos especialmente previstos na lei, não é permitido o transporte de passageiros em automóveis de mercadorias nem de mercadorias em automóveis de passageiros.

2. Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se mercadorias quaisquer bens, incluindo equipamentos, veículos e animais, independentemente do tipo de embalagem ou acondicionamento utilizado.

3. Nos automóveis ligeiros de transporte público ou particular de passageiros poderão ser transportados objectos pertencentes aos clientes ou aos proprietários dos veículos ou seus ocupantes, respectivamente.

Artigo 7.º

(Operadores)

1. A indústria de transportes públicos em veículos automóveis só poderá ser explorada por entidades singulares ou colectivas com domicílio ou sede no Território, ou que nele hajam estabelecido filial, sucursal, agência ou dependência.

2. Os transportes colectivos de passageiros em veículos pesados só poderão ser explorados por sociedades comerciais regularmente constituídas sob a forma de sociedades anónimas de responsabilidade limitada.

Artigo 8.º

(Operadores de transportes de passageiros)

Os transportes de aluguer para passageiros em veículos pesados só poderão ser explorados por:

a) Concessionários de transportes públicos;

b) Agências de turismo, organizadoras de excursões ou circuitos turísticos;

c) Agências de viagens e turismo, nas condições estabelecidas na alínea anterior.

Artigo 9.º

(Regime de penhora ou arresto)

1. As instalações fixas que sirvam de apoio directo à exploração de transportes colectivos rodoviários e que constituam parques de recolha, de manutenção ou oficinas não podem ser objecto de penhora, arresto ou embargo.

2. Os veículos afectos à exploração dos transportes, a que se refere o número anterior, não podem ser objecto de alienação na sequência dos actos judiciais a que se refere o número anterior, sem que previamente a Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes seja notificada para se pronunciar.

3. A Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes poderá solicitar ao tribunal que os veículos em causa continuem a ser utilizados por um período não excedente a seis meses, de forma a assegurar a prestação do serviço público a que estavam afectos.

Artigo 10.º

(Legislação complementar)

1. No prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, o Governador publicará a legislação complementar necessária à sua execução, designadamente respeitante a:

a) Classificação dos transportes, regimes de exploração dos transportes públicos e normas de utilização dos transportes particulares;*

b) Licenciamento dos transportes públicos e particulares;*

c) Classificação dos transportes em transportes de passageiros e transportes de mercadorias e condições de utilização de uns e outros;*

d) Requisitos técnicos a que devem obedecer os veículos automóveis destinados ao serviço público de transportes;

e) Normas a observar pelos industriais de transportes públicos, designadamente quanto à sua natureza jurídica, sede ou domicílio.

2. A legislação complementar prevista nas alíneas a), b) e c) do número anterior será elaborada com a audição das câmaras municipais interessadas.

3. Os diplomas complementares a que alude o n.º 1 deverão prever as penalidades a aplicar por infracção às regras neles fixadas, as quais poderão consistir, designadamente, em multa, graduada consoante a gravidade da infracção, ou na rescisão da concessão ou cancelamento dos títulos de licenciamento quando a conduta do infractor denote incapacidade de servir o interesse público.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 59/88/M

Artigo 11.º

(Competência do Governador)

1. Compete ao Governador velar pela observância do presente decreto-lei e seus diplomas complementares em tudo quanto respeite ao planeamento e à gestão do sistema de transportes, assegurando através dos serviços ou entidades competentes a sua coordenação técnica, regulamentar e tarifária.

2. Compete especialmente ao Governador:

a) Outorgar concessões de serviços públicos de transporte;

b) Outorgar concessões de terrenos ou licenças de uso de terrenos ou instalações fixas, destinadas a infra-estruturas de apoio ao sistema de transportes, incluindo a instalação e exploração de silos e parques de estacionamento;

c) Emitir despachos de fixação de tarifas;

d) Fixar, por meio de portaria, os requisitos a satisfazer pelos operadores com vista a garantir a qualidade dos serviços, nomeadamente quanto à segurança e comodidade dos utentes.

Aprovado em 9 de Junho de 1988.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.