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Diploma:

Decreto-Lei n.º 41/88/M

BO N.º:

22/1988

Publicado em:

1988.5.30

Página:

2034

  • Define as bases gerais do regime de concessão da construção e exploração do Aeroporto Internacional de Macau.
Alterações :
  • Lei n.º 3/89/M - Dá nova redacção ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/88/M, de 30 de Maio, (Aeroporto Internacional de Macau).
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    relacionados
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  • Lei n.º 8/88/M - Confere ao Governador de Macau autorização legislativa para definir as bases gerais do regime de concessão da construção e exploração do Aeroporto Internacional de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 41/88/M - Define as bases gerais do regime de concessão da construção e exploração do Aeroporto Internacional de Macau.
  • Lei n.º 3/90/M - Estabelece os princípios gerais a observar nas concessões de obras públicas e de serviços públicos.
  • Tribunal Superior de Justiça - Acórdãos (Processo N.º 342)
  • Despacho n.º 277/GM/99 - Determina a publicação em língua chinesa do Decreto-Lei 41/88/M, de 30 de Maio.
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  • AEROPORTO INTERNACIONAL DE MACAU - AUTORIDADE DE AVIAÇÃO CIVIL -
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  • CAM - SOCIEDADE DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE MACAU, S.A.R.L. -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Decreto-Lei n.º 41/88/M

    de 30 de Maio

    A construção de um Aeroporto Internacional em Macau constitui o maior empreendimento nas áreas de infra-estruturas com que se pretende dotar o Território.

    Estando em fase última os estudos relativos ao anteprojecto, que possibilitarão a tomada de decisões específicas, é de todo o interesse viabilizar e promover as condições necessárias à efectiva concretização dos objectivos visados, pelo que a Assembleia Legislativa habilitou o Governador a definir as bases gerais do regime de concessão da construção e exploração do Aeroporto Internacional de Macau.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau e no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 8/88/M, de 30 de Maio, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Âmbito)

    Pelo presente diploma estabelecem-se as bases gerais do regime de concessão da construção e exploração do Aeroporto Internacional de Macau e de todos os serviços ligados directa ou indirectamente com o tráfego aeroportuário e que estejam integrados na área afecta à concessão.

    Artigo 2.º

    (Concessionária)

    1. A concessão será outorgada a uma sociedade comercial que tenha por objecto exclusivo o exercício da actividade concedida.

    2. O carácter exclusivo do objecto social não prejudica a possibilidade de detenção de participações no capital de outras sociedades.

    3. A sociedade comercial concessionária não poderá, sem prévia autorização do Governador, realizar qualquer dos seguintes actos:

    a) Alteração do objecto social;

    b) Redução do capital social;

    c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade.

    Artigo 3.º

    (Adjudicação da concessão)

    A concessão será atribuída por ajuste directo, dado que a realização da obra e a exploração do serviço exigem a associação com entidades exteriores, com especiais qualificações técnicas.

    Artigo 4.º

    (Formalidades da outorga)

    A concessão será outorgada por contrato, titulado por escritura pública, com publicação obrigatória no Boletim Oficial.

    Artigo 5.º

    (Contrato de concessão)

    O contrato de concessão conterá, obrigatoriamente, cláusulas sobre:

    a) O sistema sancionatório a aplicar em caso de incumprimento do contrato;

    b) O regime da reversão dos bens para o Território;

    c) As condições e os termos em que poderão operar-se o resgate e a rescisão da concessão, ou a suspensão dos seus efeitos;

    d) O modo de solução de diferendos que se suscitem relativamente à interpretação e execução do contrato de concessão;

    e) As disposições que se julguem convenientes relativas ao dever de colaboração da concessionária para a prossecução dos superiores objectivos da política económica, financeira e cambial do Território, designadamente aquelas que respeitem à eventual obrigatoriedade do uso da moeda local nos seus actos e contratos, bem como na denominação dos financiamentos que contraia.

    Artigo 6.º

    (Prazo)

    No instrumento que titular a concessão será fixado um prazo certo, renovável.

    Artigo 7.º

    (Retribuição)

    1. A concessionária pagará uma retribuição pela concessão, nos termos a definir no respectivo contrato.

    2. O contrato de concessão poderá dispensar, temporariamente, a concessionária do Pagamento da retribuição prevista no número anterior, quando se concluir que a actividade concedida não gera os meios para tal necessários.

    Artigo 8.º

    (Poderes do Território)

    O Território reserva-se o direito de regulamentar e fiscalizar o exercício da actividade concedida, de sequestrar, resgatar e rescindir a concessão e o de assumir a exploração do serviço, desde que interesses superiores o determinem ou as condições de exploração ou da concessionária ponham em risco aqueles interesses ou o uso normal do serviço.

    Artigo 9.º

    (Trespasse e subconcessão)

    O trespasse e a subconcessão serão permitidos nos termos do instrumento que titular a concessão.

    Artigo 10.º*

    (Direitos do concessionário)

    Além de outros direitos que lhe venham a ser contratualmente assegurados, a sociedade concessionária gozará, pelo período que for estabelecido, da isenção do Imposto Complementar de Rendimentos, da Contribuição Industrial, do Imposto do Selo e de impostos aduaneiros relativos à importação temporária ou definitiva para o Território de matérias-primas, materiais e equipamentos necessários à construção, funcionamento e manutenção do Aeroporto de Macau.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 3/89/M

    Aprovado em 23 de Maio de 1988.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


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