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Diploma:

Decreto-Lei n.º 40/88/M

BO N.º:

21/1988

Publicado em:

1988.5.23

Página:

1913

  • Altera o número de lugares dos quadros de pessoal das corporações das Forças de Segurança de Macau.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 67/90/M - Altera o número de lugares nos quadros e postos das corporações das FSM para o triénio 1991/1993. — Revoga, a partir de 1 de Janeiro de 1991, o Decreto-Lei n.º 40/88/M, de 23 de Maio.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 13/86/M - Aprova o Regulamento do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau (PSP) — Revoga o Decreto-Lei n.º 21/81/M, de 30 de Junho.
  • Decreto-Lei n.º 14/86/M - Aprova o Regulamento da Polícia Marítima e Fiscal (PMF). — Revoga a Portaria n.º 9126, de 6 de Setembro de 1969, e deixa de aplicar no Território o Decreto-Lei n.º 48 880 de 24 de Fevereiro de 1969.
  • Decreto-Lei n.º 15/86/M - Aprova o Regulamento do Corpo de Bombeiros de Macau (CB). — Revoga o Decreto-Lei n.º 22/81/M, de 7 de Julho.
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    relacionadas
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  • CARREIRAS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA - FORÇAS DE SEGURANÇA (GERAL) -
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 67/90/M

    Decreto-Lei n.º 40/88/M

    de 23 de Maio

    Considerando que com o natural e previsível desenvolvimento do Território, designadamente nas áreas demográficas e de infra-estruturas, terá que ser garantido às Forças de segurança de Macau um conveniente aumento de efectivos, de modo a permitir o cumprimento da sua missão sem quebra de eficácia;

    Considerando que, para o cumprimento das suas funções, o pessoal das Forças de Segurança de Macau necessita de preparação adequada, específica e necessariamente demorada, o que conduz à necessidade de, em tempo, se preverem alterações aos quadros de pessoal que venham a satisfazer as necessidades estimadas a prazo;

    Considerando que os quadros do pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das FSM, se encontram presentemente na sua quase totalidade preenchidos ou em vias de preenchimento e que há necessidade do seu alargamento, por forma a permitir o adequado aumento de efectivos das Forças de Segurança de Macau, de modo a serem suficientes para guarnecerem as infra-estruturas já programadas e previsível desenvolvimento do Território;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º Nos quadros de pessoal constantes do anexo B a que se refere o artigo 61.º do Regulamento da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 13/86/M, de 8 de Fevereiro, com as modificações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 50/87/M, de 6 de Julho, é alterado o número de lugares dos postos, abaixo designados, para o seguinte:

    a) Quadro Geral - Agentes masculinos

    Designação / N.º de lugares

    Comissário 17
    Chefe 46
    Guarda-ajudante 197
    Guarda 1503

    b) Quadro Geral - Agentes femininos

    Designação / N.º de lugares

    Chefe 7
    Subchefe 22
    Guarda-ajudante 60
    Guarda 186

    c) Quadro de pessoal radiomontador

    Designação / N.º de lugares

    Subchefe 2
    Guarda-ajudante 3

    Art. 2.º Nos quadros de pessoal constantes do anexo B a que se refere o artigo 54.º do Regulamento da Polícia Marítima e Fiscal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 14/86/M, de 8 de Fevereiro, é alterado o número de lugares dos postos, abaixo designados, para o seguinte:

    a) Quadro Geral - Agentes masculinos

    Designação / N.º de lugares

    Comissário 5
    Chefe 16
    Subchefe 46
    Guarda de 1.ª classe 140 (a)
    Guarda 412 (a)

    (a) Um total de 8 guardas de 1.ª classe ou guardas serão habilitados com o Curso de Mergulhador e destinados a exercer as respectivas funções.

    b) Quadro Geral - Agentes femininos

    Designação / N.º de lugares

    Chefe 2
    Subchefe 5
    Guarda de 1.ª classe 12
    Guarda 40

    c) Quadro de pessoal mecânico

    Designação / N.º de lugares

    Guarda 18

    Art. 3.º No quadro de pessoal constante do anexo B a que se refere o artigo 45.º do Regulamento do Corpo de Bombeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 15/86/M, de 8 de Fevereiro, é alterado o número de lugares dos postos, abaixo designados, para o seguinte:

    Designação / N.º de lugares

    Chefe 11
    Subchefe 43
    Bombeiro-ajudante 84
    Bombeiro 319

    Art. 4.º Os quadros a que se referem os artigos anteriores apenas poderão encontrar-se integralmente preenchidos no ano económico de 1990, não podendo em cada exercício antecedente traduzir variações de encargos superiores a um acréscimo de 5,5 por cento relativamente ao exercício transacto, conforme dotações orçamentais para o efeito atribuídas.

    Art. 5.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Setembro de 1988.

    Aprovado em 17 de Maio de 1988.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


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