Considerando que com o natural e previsível desenvolvimento do Território, designadamente nas áreas demográficas e de infra-estruturas, terá que ser garantido às Forças de segurança de Macau um conveniente aumento de efectivos, de modo a permitir o cumprimento da sua missão sem quebra de eficácia;
Considerando que, para o cumprimento das suas funções, o pessoal das Forças de Segurança de Macau necessita de preparação adequada, específica e necessariamente demorada, o que conduz à necessidade de, em tempo, se preverem alterações aos quadros de pessoal que venham a satisfazer as necessidades estimadas a prazo;
Considerando que os quadros do pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das FSM, se encontram presentemente na sua quase totalidade preenchidos ou em vias de preenchimento e que há necessidade do seu alargamento, por forma a permitir o adequado aumento de efectivos das Forças de Segurança de Macau, de modo a serem suficientes para guarnecerem as infra-estruturas já programadas e previsível desenvolvimento do Território;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º Nos quadros de pessoal constantes do anexo B a que se refere o artigo 61.º do Regulamento da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 13/86/M, de 8 de Fevereiro, com as modificações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 50/87/M, de 6 de Julho, é alterado o número de lugares dos postos, abaixo designados, para o seguinte:
a) Quadro Geral - Agentes masculinos
Designação / N.º de lugares
b) Quadro Geral - Agentes femininos
Designação / N.º de lugares
c) Quadro de pessoal radiomontador
Designação / N.º de lugares
Art. 2.º Nos quadros de pessoal constantes do anexo B a que se refere o artigo 54.º do Regulamento da Polícia Marítima e Fiscal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 14/86/M, de 8 de Fevereiro, é alterado o número de lugares dos postos, abaixo designados, para o seguinte:
a) Quadro Geral - Agentes masculinos
Designação / N.º de lugares
(a) Um total de 8 guardas de 1.ª classe ou guardas serão habilitados com o Curso de Mergulhador e destinados a exercer as respectivas funções.
b) Quadro Geral - Agentes femininos
Designação / N.º de lugares
c) Quadro de pessoal mecânico
Designação / N.º de lugares
Guarda 18
Art. 3.º No quadro de pessoal constante do anexo B a que se refere o artigo 45.º do Regulamento do Corpo de Bombeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 15/86/M, de 8 de Fevereiro, é alterado o número de lugares dos postos, abaixo designados, para o seguinte:
Designação / N.º de lugares
Art. 4.º Os quadros a que se referem os artigos anteriores apenas poderão encontrar-se integralmente preenchidos no ano económico de 1990, não podendo em cada exercício antecedente traduzir variações de encargos superiores a um acréscimo de 5,5 por cento relativamente ao exercício transacto, conforme dotações orçamentais para o efeito atribuídas.
Art. 5.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Setembro de 1988.
Aprovado em 17 de Maio de 1988.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.