Tendo em atenção o proposto pelo Governador de Macau;
Cumpridas as formalidades previstas no artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alíneas b), j) e l), do mesmo Estatuto, o seguinte:
1. É conferida ao Governador de Macau autorização legislativa para definir as bases gerais do regime de concessão da construção e exploração do Porto de Ká-Hó.
2. A presente autorização é extensiva à definição dos termos em que poderão ser atribuídas à concessionária isenções e outros benefícios fiscais.
A presente autorização legislativa é válida por um período de noventa dias.
Aprovada em 11 de Março de 1988.
O Presidente, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.
Promulgada em 17 de Março de 1988.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.