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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 27/88/M

de 28 de Março

O Decreto-Lei n.º 8/87/M, de 16 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/87/M, de 10 de Agosto, veio disciplinar o licenciamento administrativo de certas actividades, tendo em atenção a salvaguarda do interesse público e o respeito pelos legítimos interesses dos particulares.

No decurso da vigência do novo regime, algumas dificuldades têm surgido, designadamente, no que concerne à renovação atempada de licenças de barbearias, cabeleireiros e salões de beleza nos prazos que a lei determina.

Assim sendo e conjugando a preocupação disciplinadora e pedagógica da Administração, considera-se conveniente conceder um período durante o qual os titulares dos estabelecimentos, acima mencionados, possam regularizar, em condições favoráveis, as situações dos respectivos estabelecimentos.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo único

(Regularização da situação de barbearias, cabeleireiros e salões de beleza)

1. Aos titulares de licenças de barbearias, cabeleireiros e salões de beleza, em situação irregular, é concedido o prazo de 60 dias, a contar da entrada em vigor deste decreto-lei, para regularizar a situação dos respectivos estabelecimentos sem o agravamento de qualquer multa.

2. A regularização a que se refere o número anterior é feita sem prejuízo do pagamento dos emolumentos devidos.

Aprovado em 24 de Março de 1988.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.