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Diploma:

Decreto-Lei n.º 60/87/M

BO N.º:

32/1987

Publicado em:

1987.8.10

Página:

2160

  • Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 8/87/M, de 16 de Fevereiro, (licenciamento administrativo). — Revoga o Decreto-Lei n.º 2/78/M, de 21 de Janeiro.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 31/93/M - Define o novo regime do licenciamento administrativo e atribui competências a diferentes entidades nesta matéria. — Revogações.
  •  
    Revogação
    parcial
    :
  • Decreto-Lei n.º 90/88/M - Estabelece as condições gerais a que ficam sujeitos os equipamentos sociais a licenciar pelo Instituto de Acção Social.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 2/78/M - Regulamenta a indústria da exploração de salas ou salões de máquinas de diversões tipo 'pin-ball'.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 8/87/M - Sujeita a licenciamento administrativo pelo Serviço de Administração e Função Pública diversas actividades. — Revoga o Diploma Legislativo n.º 1475, de 31 de Dezembro de 1960.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • LICENCIAMENTO ADMINISTRATIVO - INSTITUTO CULTURAL - INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS MUNICIPAIS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E FUNÇÃO PÚBLICA -
  •  
    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 31/93/M

    Decreto-Lei n.º 60/87/M

    de 10 de Agosto

    O movimento disciplinador das actividades sujeitas a licenciamento administrativo nos termos do Decreto-Lei n.º 8/87/M, de 16 de Fevereiro, gerado pela aprovação e implementação deste diploma legal, veio pôr a descoberto situações latentes mas insuspeitadas que urge solucionar.

    Por outro lado, criaram-se entretanto condições que possibilitam o desenvolvimento do processo descentralizador de competências em matéria de licenciamento desencadeado pelo Decreto-Lei n.º 8/87/M.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Alteração do artigo 1.º)

    O n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8/87/M, de 16 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

    1. Estão sujeitos a licenciamento administrativo pelo Serviço de Administração e Função Pública, adiante designado por SAFP, nos termos legais e do presente diploma:

    a) Os cinemas e teatros;

    b) As diversões mecânicas, electrónicas e electromecânicas do tipo "pin ball" e outras;

    c) O jogo do bilhar;

    d) O jogo do "bowling";

    e) O tratamento físico, saunas e massagens;

    f) As barbearias, cabeleireiros e salões de beleza;

    g) Os divertimentos e espectáculos públicos;

    h) A venda de materiais de conteúdo pornográfico ou obsceno;

    i) A realização de lotarias, rifas, sorteios e actividades congéneres;

    j) Agências matrimoniais;

    l) Agências de segurança.

    Artigo 2.º

    (Alteração do artigo 2.º)

    O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/87/M, de 16 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

    1. Estão igualmente sujeitas a licença administrativa as actividades abaixo discriminadas, sendo o licenciamento efectuado pelas seguintes entidades:

    a) Câmaras Municipais: bazares, feiras e leilões;

    b) Gabinete para os Assuntos de Trabalho: agências de emprego;

    c) Instituto de Acção Social de Macau: creches;

    d) Instituto Cultural de Macau: a produção e realização de filmes, incluindo os de carácter publicitário.

    Artigo 3.º

    (Alteração do artigo 3.º)

    O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8/87/M, de 16 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

    1. Nos estabelecimentos ou locais em que funcionam quaisquer das actividades referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 1.º, quer exclusiva, quer conjuntamente com outras actividades, é proibido:

    a) O funcionamento antes das 8 e depois das 24 horas;

    b) A entrada de menores de 15 anos;

    c) A alteração do número ou das características das máquinas ou equipamento descritos no requerimento da licença;

    d) A conversão dos prémios obtidos, assinalados nas máquinas, aparelhos eléctricos ou electrónicos, em dinheiro, chapas metálicas ou senhas de qualquer natureza;

    e) A realização de apostas ou de quaisquer jogos de fortuna ou azar.

    2. O disposto na alínea b) do número anterior não se aplica no caso de exploração de máquinas e aparelhos de diversão, tais como modelos de animais, figuras e veículos accionados a electricidade e caixas de música.

    3. A requerimento fundamentado dos interessados, o SAFP pode autorizar o funcionamento dos estabelecimentos ou locais referidos no n.º 1 até às 2 horas, com as seguintes condições:

    a) A partir das 24 horas é interdita a entrada a menores de 18 anos;

    b) Pelo prolongamento do horário a taxa de funcionamento será agravada em 50%.

    4. A infracção ao disposto em qualquer das alíneas do n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 será punida com multa de 3 000 a 10 000 patacas.

    5. São factores especialmente impeditivos do licenciamento de novos estabelecimentos que pretendam explorar qualquer actividade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º:

    a) A sua localização a menos de 100 metros de estabelecimentos de ensino e de parques e jardins infantis;

    b) A sua exploração conjunta com outro tipo de actividade comercial.

    Artigo 4.º

    (Regime especial - barbearias, cabeleireiros e salões de beleza)

    1. Os estabelecimentos, a que se refere a alínea f) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8/87/M, de 16 de Fevereiro, poderão ser licenciados com dispensa da adequação legal do local à finalidade comercial, desde que:

    a) O requerente faça prova de que a maioria dos condóminos, quando existam, concordam ou não se opõem ao funcionamento do estabelecimento;

    b) Fiquem salvaguardadas as condições de higiene e segurança que em cada caso se considerem necessários.

    2. Para efeitos da alínea a) do n.º 1, o requerente deve:

    a) Indicar em aditamento ao requerimento o número de fracções autónomas do prédio onde se pretende localizar o estabelecimento;

    b) Fazer publicar, num dos jornais diários de língua chinesa e de língua portuguesa, um aviso, identificando o local e a actividade que pretende exercer, com a menção de que, no prazo de 15 dias, qualquer comproprietário pode deduzir oposição ao pedido perante o SAFP;

    c) Fazer prova da publicação referida na alínea anterior.

    3. Para verificação das condições referidas na alínea b) do n.º 1, o SAFP pode promover a constituição de uma comissão de vistoria "ad hoc" que integrará, além de um elemento do SAFP, um representante da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, um da Direcção dos Serviços de Saúde e um do Corpo de Bombeiros.

    4. Compete ao director do SAFP apreciar o relatório da comissão de vistoria e, consequentemente, conceder ou negar a licença requerida.

    Artigo 5.º

    (Alteração do artigo 6.º)

    O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 8/87/M, de 16 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

    1. O pedido de licença de produção e realização de filmes cinematográficos, incluindo a recolha de imagens em película ou "video-tape" destinados a exploração ou exibição, deve conter:

    a) Identificação do produtor;

    b) Lista dos locais previstos de filmagens;

    c) Data prevista da rodagem;

    d) Guião resumido do filme ou tema, nos casos de filme de ficção ou de documentários, respectivamente;

    e) Assunto ou produto publicitário, no caso de filmes publicitários;

    f) Declaração de compromisso de menção na ficha técnica, quando exista, da recolha de imagens no território de Macau.

    2. Estão isentos da licença administrativa prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/87/M, de 16 de Fevereiro, na redacção conferida pelo presente diploma:

    a) Os filmes produzidos por ou para serviços ou empresas públicas, devendo estas entidades, se pretenderem realizar filmagens nas vias públicas, fazer a comunicação escrita deste facto à Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, ao Leal Senado e às Forças de Segurança de Macau com a antecedência mínima de 10 dias úteis;

    b) As filmagens destinadas a serviços noticiosos.

    Artigo 6.º

    (Alteração do anexo 5)

    O n.º 8 do anexo 5 ao Decreto-Lei n.º 8/87/M, de 16 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

    8. Produção e realização de filmes:

    Por filme $ 500,00.

    Artigo 7.º

    (Revogação)

    São revogadas as disposições do Decreto-Lei n.º 2/78/M, de 21 de Janeiro, ainda em vigor.

    Aprovado em 7 de Agosto de 1987.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Carlos Augusto Pulido Valente Monjardino.


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