O movimento disciplinador das actividades sujeitas a licenciamento administrativo nos termos do Decreto-Lei n.º 8/87/M, de 16 de Fevereiro, gerado pela aprovação e implementação deste diploma legal, veio pôr a descoberto situações latentes mas insuspeitadas que urge solucionar.
Por outro lado, criaram-se entretanto condições que possibilitam o desenvolvimento do processo descentralizador de competências em matéria de licenciamento desencadeado pelo Decreto-Lei n.º 8/87/M.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
O n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8/87/M, de 16 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
1. Estão sujeitos a licenciamento administrativo pelo Serviço de Administração e Função Pública, adiante designado por SAFP, nos termos legais e do presente diploma:
a) Os cinemas e teatros;
b) As diversões mecânicas, electrónicas e electromecânicas do tipo "pin ball" e outras;
c) O jogo do bilhar;
d) O jogo do "bowling";
e) O tratamento físico, saunas e massagens;
f) As barbearias, cabeleireiros e salões de beleza;
g) Os divertimentos e espectáculos públicos;
h) A venda de materiais de conteúdo pornográfico ou obsceno;
i) A realização de lotarias, rifas, sorteios e actividades congéneres;
j) Agências matrimoniais;
l) Agências de segurança.
O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/87/M, de 16 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
1. Estão igualmente sujeitas a licença administrativa as actividades abaixo discriminadas, sendo o licenciamento efectuado pelas seguintes entidades:
a) Câmaras Municipais: bazares, feiras e leilões;
b) Gabinete para os Assuntos de Trabalho: agências de emprego;
c) Instituto de Acção Social de Macau: creches;
d) Instituto Cultural de Macau: a produção e realização de filmes, incluindo os de carácter publicitário.
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8/87/M, de 16 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
1. Nos estabelecimentos ou locais em que funcionam quaisquer das actividades referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 1.º, quer exclusiva, quer conjuntamente com outras actividades, é proibido:
a) O funcionamento antes das 8 e depois das 24 horas;
b) A entrada de menores de 15 anos;
c) A alteração do número ou das características das máquinas ou equipamento descritos no requerimento da licença;
d) A conversão dos prémios obtidos, assinalados nas máquinas, aparelhos eléctricos ou electrónicos, em dinheiro, chapas metálicas ou senhas de qualquer natureza;
e) A realização de apostas ou de quaisquer jogos de fortuna ou azar.
2. O disposto na alínea b) do número anterior não se aplica no caso de exploração de máquinas e aparelhos de diversão, tais como modelos de animais, figuras e veículos accionados a electricidade e caixas de música.
3. A requerimento fundamentado dos interessados, o SAFP pode autorizar o funcionamento dos estabelecimentos ou locais referidos no n.º 1 até às 2 horas, com as seguintes condições:
a) A partir das 24 horas é interdita a entrada a menores de 18 anos;
b) Pelo prolongamento do horário a taxa de funcionamento será agravada em 50%.
4. A infracção ao disposto em qualquer das alíneas do n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 será punida com multa de 3 000 a 10 000 patacas.
5. São factores especialmente impeditivos do licenciamento de novos estabelecimentos que pretendam explorar qualquer actividade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º:
a) A sua localização a menos de 100 metros de estabelecimentos de ensino e de parques e jardins infantis;
b) A sua exploração conjunta com outro tipo de actividade comercial.
1. Os estabelecimentos, a que se refere a alínea f) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8/87/M, de 16 de Fevereiro, poderão ser licenciados com dispensa da adequação legal do local à finalidade comercial, desde que:
a) O requerente faça prova de que a maioria dos condóminos, quando existam, concordam ou não se opõem ao funcionamento do estabelecimento;
b) Fiquem salvaguardadas as condições de higiene e segurança que em cada caso se considerem necessários.
2. Para efeitos da alínea a) do n.º 1, o requerente deve:
a) Indicar em aditamento ao requerimento o número de fracções autónomas do prédio onde se pretende localizar o estabelecimento;
b) Fazer publicar, num dos jornais diários de língua chinesa e de língua portuguesa, um aviso, identificando o local e a actividade que pretende exercer, com a menção de que, no prazo de 15 dias, qualquer comproprietário pode deduzir oposição ao pedido perante o SAFP;
c) Fazer prova da publicação referida na alínea anterior.
3. Para verificação das condições referidas na alínea b) do n.º 1, o SAFP pode promover a constituição de uma comissão de vistoria "ad hoc" que integrará, além de um elemento do SAFP, um representante da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, um da Direcção dos Serviços de Saúde e um do Corpo de Bombeiros.
4. Compete ao director do SAFP apreciar o relatório da comissão de vistoria e, consequentemente, conceder ou negar a licença requerida.
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 8/87/M, de 16 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
1. O pedido de licença de produção e realização de filmes cinematográficos, incluindo a recolha de imagens em película ou "video-tape" destinados a exploração ou exibição, deve conter:
a) Identificação do produtor;
b) Lista dos locais previstos de filmagens;
c) Data prevista da rodagem;
d) Guião resumido do filme ou tema, nos casos de filme de ficção ou de documentários, respectivamente;
e) Assunto ou produto publicitário, no caso de filmes publicitários;
f) Declaração de compromisso de menção na ficha técnica, quando exista, da recolha de imagens no território de Macau.
2. Estão isentos da licença administrativa prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/87/M, de 16 de Fevereiro, na redacção conferida pelo presente diploma:
a) Os filmes produzidos por ou para serviços ou empresas públicas, devendo estas entidades, se pretenderem realizar filmagens nas vias públicas, fazer a comunicação escrita deste facto à Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, ao Leal Senado e às Forças de Segurança de Macau com a antecedência mínima de 10 dias úteis;
b) As filmagens destinadas a serviços noticiosos.
O n.º 8 do anexo 5 ao Decreto-Lei n.º 8/87/M, de 16 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
8. Produção e realização de filmes:
Por filme $ 500,00.
São revogadas as disposições do Decreto-Lei n.º 2/78/M, de 21 de Janeiro, ainda em vigor.
Aprovado em 7 de Agosto de 1987.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Carlos Augusto Pulido Valente Monjardino.