A manutenção do aterro de Seac Pai Van tem sido levada a cabo com avultado dispêndio de verbas agravado pelo constante aumento de materiais nele depositados.
As áreas do aterro são utilizadas por empresas de construção que nelas vazam material, pelo que os respectivos custos deveriam, também, ser por elas suportados.
Uma das formas de fazer face aos elevados encargos com a respectiva manutenção, é a criação de uma taxa a cobrar por veículo de material descarregado.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, aprovado pela Lei n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º As empresas que utilizem as áreas do aterro de Seac Pai Van ficam sujeitas ao pagamento de uma taxa a incidir sobre cada veículo de material descarregado.
Art. 2.º A taxa a que se refere o número anterior será de MOP 5,00 para veículos de tara igual ou inferior a 3 000 kg, e de MOP 10,00 para veículos de tara superior.
Aprovado em 24 de Março de 1988.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.