Diploma:

Decreto-Lei n.º 24/88/M

BO N.º:

13/1988

Publicado em:

1988.3.28

Página:

1168

  • Dá nova redacção à alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento dos Parques de Estacionamento Localizados na Via Pública, (Limite de estacionamento).
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 23/87/M - Aprova o Regulamento da Exploração dos Parques de Estacionamento Localizados em Via Pública.
  • Despacho n.º 17/GM/99 - Determina a publicação em língua chinesa da versão original do Decreto-Lei n.º 23/87/M, de 27 de Abril, e do Decreto-Lei n.º 24/88/M, de 28 de Março, que o altera, bem como a publicação integral da versão chinesa do articulado actualmente em vigor do citado Decreto-Lei n.º 23/87/M.
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    relacionadas
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  • ESTACIONAMENTO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA -
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    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • CPM - COMPANHIA DE PARQUES DE MACAU, S.A. -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 24/88/M

    de 28 de Março

    O tempo limite previsto para o estacionamento de curta duração nos parques localizados na via pública, equipados com parquímetro, tem-se revelado insuficiente do ponto de vista das necessidades do utilizador, aconselhando a prática que se proceda à respectiva alteração.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, aprovado pela Lei n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único. A alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento de Exploração dos Parques de Estacionamento Localizados na Via Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 23/87/M, de 27 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

    a) Estacionamento de curta duração (máximo de estacionamento permitido duas horas): $ 1,00 por cada período de meia-hora.

    Aprovado em 24 de Março de 1988.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


        

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