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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 20/88/M

de 28 de Março

O Decreto-Lei n.º 29/81/M, de 29 de Agosto, veio dar corpo da eventualidade já prevista pelo Decreto-Lei n.º 27-E/79/M, de 28 de Setembro, autonomizando os sectores da Comunicação Social e do Turismo que até então integravam a Direcção dos Serviços de Turismo e Comunicação Social.

Áreas de características e destinatários tão diferentes aconselhavam, com efeito, uma orientação e actuação independentes.

Contudo, à autonomização verificada não corresponderam alterações da estrutura orgânica do Gabinete de Comunicação Social que, de há muito, se vem mostrando inadequada à prossecução das tarefas que lhe são exigidas.

Há pois que dotá-lo de um quadro normativo que possibilite, sem quebra de continuidade dos serviços que vem prestando, o desenvolvimento de acções de estudo, coordenação e apoio nos diferentes domínios da comunicação social.

Neste sentido, o presente diploma consagra significativas modificações quanto à concepção, estrutura e atribuições do Gabinete de Comunicação Social, modificações essas consentâneas com as exigências que o processo de transição político-administrativo do território de Macau necessariamente acarreta.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

(Denominação, natureza e fins)

O Gabinete de Comunicação Social, abreviadamente designado por G.C.S., é um serviço de coordenação, estudo e apoio técnico ao Governo e Serviços da Administração, na área da comunicação social.

Artigo 2.º

(Atribuições)

São atribuições do G.C.S.:

a) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades de comunicação social na área da informação oficial;

b) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais Serviços da Administração do Território e empresas públicas, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Território e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento das suas realidades;

c) Apoiar tecnicamente os órgãos de Governo e os Serviços da Administração do Território nas suas relações com os órgãos e agentes da comunicação social;

d) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre os assuntos de comunicação social de interesse para o Território;

e) Apoiar os órgãos e agentes de comunicação social portugueses e estrangeiros no exercício das suas funções;

f) Promover a celebração de protocolos de cooperação e assegurar a ligação com organismos nacionais e internacionais na área da comunicação social;

g) Promover e apoiar acções tendentes à valorização dos profissionais do sector;

h) Conceber, planear e executar por meios próprios ou em colaboração com os demais Serviços da Administração do Território e empresas públicas, acções de interesse colectivo que visem a motivação e sensibilização da opinião pública;

i) Estudar e propor linhas definidoras de acção política de apoio aos órgãos de comunicação social e assegurar a sua execução e fiscalização;

j) Assegurar a recolha, análise sistemática e tratamento da documentação relativa aos órgãos de comunicação social escrita e audiovisual, bem como assegurar a sua difusão;

l) Proceder ao registo das empresas jornalísticas e editoriais do Território e de correspondentes, agentes, delegados ou representantes de órgãos de imprensa, agências noticiosas, empresas de radiodifusão, de televisão e de produção de filmes;

m) Credenciar os órgãos e agentes da comunicação social;

n) Proceder ao registo de todas as publicações periódicas do Território;

o) Manter nos seus serviços um fluxo informativo permanente de e para a República;

p) Assegurar a actividade editorial do G.C.S.;

q) Promover a difusão selectiva dos documentos resultantes da sua actividade.

CAPÍTULO II

Órgãos e subunidades orgânicas

Artigo 3.º

(Estrutura)

1. O G.C.S. tem nível de Direcção de Serviços, sendo dirigido por um director, coadjuvado por um subdirector.

2. O G.C.S. compreende as seguintes subunidades orgânicas:

a) Departamento de Informação;

b) Departamento de Documentação e Divulgação;

c) Divisão de Estudos e Planeamento;

d) Divisão Administrativa e Financeira.*

3. O Departamento de Informação compreende:

a) Sector de Imprensa;

b) Sector de Apoio à Informação;

c) Sector dos Meios Audiovisuais.

4. O Departamento de Documentação e Divulgação compreende:

a) Divisão de Publicações;

b) Sector de Documentação e Arquivo;

c) Sector de Divulgação e Relações Públicas.

5. A Divisão Administrativa e Financeira compreende:*

a) Secção de Pessoal e Expediente;

b) Secção de Contabilidade e Património.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 64/90/M

Artigo 4.º

(Competências do director)

1. Ao director compete:

a) Dirigir e representar o G.C.S.;

b) Elaborar e submeter à apreciação superior os planos e relatórios de actividades do G.C.S.;

c) Coordenar as acções dos serviços, adoptando ou propondo medidas tendentes à melhoria da sua eficiência;

d) Exercer as competências que, por lei, lhe sejam cometidas ou nele sejam delegadas ou subdelegadas;

e) Exercer a função de director das publicações periódicas do G.C.S.

2. O director poderá delegar as competências próprias no subdirector.

Artigo 5.º

(Competências do subdirector)

Ao subdirector compete:

a) Coadjuvar o director;

b) Substituir o director nas suas faltas ou impedimentos;

c) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas.

Artigo 6.º

(Departamento de Informação)

O Departamento de Informação é uma subunidade orgânica operativa na área de apoio à informação, à qual compete:

a) Assegurar a recolha e difusão de toda a actividade noticiosa e informativa oficial, quer do Governo quer dos Serviços da Administração do Território;

b) Assegurar a recolha, tratamento e difusão do fluxo informativo dos órgãos de comunicação social, tornando-o acessível ao Governo e Serviços da Administração do Território;

c) Assegurar o relacionamento do G.C.S. com os órgãos de comunicação social, designadamente na prestação de serviços em matéria informativa, e apoio aos jornalistas nacionais e estrangeiros, no desempenho da sua actividade;

d) Coordenar a utilização e assegurar o funcionamento dos meios técnicos de recepção e transmissão de material informativo necessários ao desempenho das suas tarefas;

e) Registar as empresas jornalísticas e editoriais, bem como as publicações periódicas e credenciar os órgãos e agentes de comunicação social.

Artigo 7.º

(Sector de Imprensa)

Ao Sector de Imprensa compete:

a) Preparar e promover a difusão do noticiário oficial;

b) Elaborar notícias e notas às redacções;

c) Prestar apoio redactorial e fotográfico aos actos oficiais e outros de interesse para o Território;

d) Proceder à recolha e sistematização de todo o material informativo proveniente dos órgãos de comunicação social e agências noticiosas;

e) Elaborar diariamente um boletim noticioso e promover a sua difusão selectiva.

Artigo 8.º

(Sector de Apoio à Informação)

Ao Sector de Apoio à Informação compete:

a) Manter um serviço de agenda noticiosa e de recolha informativa junto dos órgãos de governo próprio e Serviços da Administração do Território;

b) Coordenar o fluxo informativo proveniente dos órgãos de governo próprio e dos Serviços da Administração do Território e torná-lo acessível aos órgãos de comunicação social;

c) Coordenar a difusão junto do Governo e Serviços da Administração do Território do material informativo produzido pelos órgãos de comunicação social;

d) Prestar apoio logístico ao Sector de Imprensa e ao Sector dos Meios Audiovisuais;

e) Assegurar a gestão do equipamento afecto ao departamento, definindo regras para a sua utilização;

f) Instruir os processos de registo de empresas jornalísticas e editoriais e das publicações periódicas;

g) Credenciar os órgãos e agentes de comunicação social.

Artigo 9.º

(Sector dos Meios Audiovisuais)

Ao Sector dos Meios Audiovisuais compete:

a) Assegurar todo o serviço de gravação dos noticiários e outros programas informativos e de opinião, emitidos pelos órgãos de comunicação social audiovisuais;

b) Registar conferências de imprensa e reportagens exteriores realizadas no âmbito dos órgãos de governo próprio e Serviços da Administração do Território;

c) Elaborar de forma sistemática resenha do material informativo recolhido;

d) Organizar uma filmoteca selectiva de material informativo.

Artigo 10.º

(Departamento de Documentação e Divulgação)

O Departamento de Documentação e Divulgação é uma subunidade orgânica operativa no âmbito da pesquisa, tratamento e apoio documental, à qual compete:

a) Produzir apoio documental adequado ao Governo, Serviços da Administração e outros utilizadores qualificados do Território, de Portugal e do estrangeiro;

b) Proceder à pesquisa, produção, tratamento e arquivo de material documental informativo, bibliográfico, fotográfico e de apoio, no âmbito da Comunicação Social;

c) Proceder, em colaboração com as demais subunidades do G.C.S., à difusão da documentação e material de apoio pelos utilizadores qualificados.

Artigo 11.º

(Divisão de Publicações)

A Divisão de Publicações é uma subunidade orgânica de carácter editorial, à qual compete:

a) Programar acções de carácter editorial, assegurando as opções técnicas mais aconselháveis à sua execução;

b) Recolher, seleccionar e elaborar os textos a editar, bem como propor os textos a adquirir;

c) Assegurar, em colaboração com as demais subunidades do G.C.S., o tratamento da documentação relacionada com a sua actividade;

d) Proceder ao planeamento gráfico, maquetagem, montagem e acabamento das artes finais;

e) Orientar e acompanhar a execução das tarefas de natureza gráfica necessárias à prossecução das atribuições do G.C.S.;

f) Elaborar e manter actualizados os planos de distribuição das publicações.

Artigo 12.º

(Sector de Documentação e Arquivo)

Ao Sector de Documentação e Arquivo compete:

a) Recolher, tratar e arquivar o material documental, informativo, bibliográfico, fotográfico, iconográfico e de apoio no âmbito da comunicação social;

b) Organizar e assegurar o funcionamento da biblioteca do G.C.S.;

c) Organizar uma hemeroteca, visando a recolha e sistematização da imprensa periódica nacional e estrangeira;

d) Organizar e manter actualizados ficheiros e arquivo da documentação recebida;

e) Classificar, catalogar e indexar o material documental proveniente dos demais departamentos do G.C.S.;

f) Promover a pesquisa documental e bibliográfica no âmbito da comunicação social e da actividade política, económica, social e cultural, mediante solicitação prévia de utilizadores qualificados;

g) Dar apoio documental, nos domínios literário e iconográfico, às actividades editoriais e de estudo realizados no âmbito do G.C.S.;

h) Elaborar e promover a difusão periódica de um boletim bibliográfico de toda a documentação relativa à comunicação social entrada no sector.

Artigo 13.º

(Sector de Divulgação e Relações Públicas)

Ao Sector de Divulgação e Relações Públicas compete:

a) Promover a divulgação das realidades sociais, económicas e culturais do Território;

b) Promover a distribuição das publicações editadas;

c) Receber, informar e acompanhar os agentes de comunicação social nacionais e estrangeiros e o público que se dirija ao G.C.S.;

d) Prestar apoio documental e informativo de ordem geral, em colaboração com as subunidades do G.C.S. e Serviços da Administração do Território, aos agentes de comunicação social, registados e credenciados pelo G.C.S.;

e) Prestar assistência genérica no âmbito das suas atribuições, nomeadamente em questões de protocolo.

Artigo 14.º

(Divisão de Estudos e Planeamento)

A Divisão de Estudos e Planeamento é uma subunidade orgânica de apoio técnico no domínio da formulação, das políticas de informação, do planeamento e da realização de estudos, competindo-lhe designadamente:

a) Planear e apoiar as iniciativas de interesse colectivo que visem a motivação e sensibilização da opinião pública;

b) Realizar estudos sobre todas as matérias relacionadas com a definição, o planeamento e acompanhamento das políticas sectoriais;

c) Dar parecer, quando solicitado, sobre as iniciativas legislativas no âmbito da comunicação social;

d) Propor e programar acções de formação no âmbito do G.C.S., nomeadamente através de cursos, seminários, conferências e congressos;

e) Promover os contactos e apoiar tecnicamente as acções que visem a elaboração de protocolos de cooperação com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, com vista à permuta de informação científica e técnica e colaboração no domínio da comunicação social;

f) Promover estudos periódicos relativos a tendências da opinião pública.

Artigo 15.º*

(Divisão Administrativa e Financeira)

À Divisão Administrativa e Financeira compete prestar todo o apoio de natureza técnico-administrativo, nas áreas de gestão e administração financeira, patrimonial e de pessoal, bem como na parte administrativa em geral, ao GCS.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 64/90/M

Artigo 16.º

(Secção de Pessoal e Expediente)

À Secção de Pessoal e Expediente compete:

a) Assegurar todo o expediente geral do G.C.S.;

b) Assegurar a organização e manter actualizados os processos individuais e a documentação relativa ao pessoal do G.C.S.

Artigo 17.º

(Secção de Contabilidade e Património)

À Secção de Contabilidade e Património compete:

a) Preparar a proposta orçamental do G.C.S. e assegurar as tarefas inerentes à execução do orçamento;

b) Assegurar as funções de economato e cadastro;

c) Zelar pela conservação do parque automóvel;

d) Zelar pela conservação e segurança das instalações e redes de comunicação;

e) Elaborar periodicamente elementos referentes à situação financeira, designadamente através de balancetes mensais.

CAPÍTULO III

Pessoal e regime

Artigo 18.º

(Quadro e grupos de pessoal)

1. O quadro de pessoal do G.C.S. é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

2. O pessoal do G.C.S. distribui-se pelos seguintes grupos:

a) Pessoal de direcção e chefia;

b) Pessoal técnico;

c) Pessoal técnico auxiliar;

d) Pessoal administrativo;

e) Pessoal dos serviços auxiliares.

Artigo 19.º

(Regime de pessoal)

1. O regime de pessoal do G.C.S. é o constante da lei geral.

2. Sempre que as necessidades de serviço o justifiquem, podem ser nomeados para lugares do quadro do G.C.S., em comissão de serviço, funcionários de quadros dependentes dos órgãos de soberania da República, recrutados ao abrigo do n.º 1 do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º

(Transição)

1. O pessoal do quadro do Gabinete de Comunicação Social transita para o quadro anexo ao presente diploma na categoria que actualmente detém, por lista nominativa aprovada por despacho do Governador, independentemente de quaisquer formalidades, salvo anotação do Tribunal Administrativo e publicação no Boletim Oficial.

2. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal referido no n.º 1 contará, para todos os efeitos legais, como tendo sido prestado no cargo resultante da transição.

Artigo 21.º

(Alteração do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 61/85/M, de 6 de Julho)

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 61/85/M, de 6 de julho, passa a ter a seguinte redacção:

1.

2.

3. O ingresso na carreira de redactor faz-se no grau 1, mediante concurso de prestação de provas, de entre profissionais e estagiários com mais de um ano de exercício da actividade devidamente comprovada ou de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente que inclua formação na área do jornalismo.

4. A prova dos requisitos exigidos no número anterior faz-se através da exibição, respectivamente, da carteira profissional ou de declaração autenticada pela entidade empregadora e diplomas habilitacionais.

5. O acesso a grau superior depende da realização de concurso de prestação de provas e da verificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço, previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.

6. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalão opera-se após 2 e 3 anos de serviço, respectivamente, no escalão imediatamente anterior com classificação não inferior a "Bom".

Artigo 22.º

(Encargos financeiros)

Os encargos resultantes da execução do presente decreto-lei serão suportados por conta das disponibilidades existentes noutras rubricas da despesa ou em quaisquer outras dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.

Artigo 23.º

(Revogação)

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 29/81/M, de 29 de Agosto;

b) A Portaria n.º 165/85/M, de 31 de Agosto.

Aprovado em 22 de Março de 1988.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.


ANEXO*

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 18.º

Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Lugares
Direcção e chefia   Director 1
Subdirector 1
Adjunto de direcção 1
Chefe de departamento 2
Adjunto de chefe de departamento 2
Chefe de divisão 3
Chefe de sector 5
Chefe de secção 2
Técnico superior 9 Técnico superior 4
Pessoal de informática 9 Técnico superior de informática 1
8 Técnico de informática 1
7 Assistente de informática 1
6 Técnico auxiliar de informática 1
Técnico 8 Técnico 2
Pessoal de redacção 7 Redactor 12
Técnico-profissional 7 Adjunto-técnico 2
5 Técnico auxiliar 4
Fotógrafo e operador de meios audiovisuais 6
Administrativo 5 Oficial administrativo 7
  Escriturário-dactilógrafo a) 6
Operário e auxiliar a) 3 Auxiliar qualificado 1
1 Auxiliar 3

Nota:

a) Lugares a extinguir quando vagarem.

* Alterado - Consulte também: Portaria n.º 54/90/M, Decreto-Lei n.º 64/90/M