Diploma:

Decreto-Lei n.º 14/88/M

BO N.º:

9/1988

Publicado em:

1988.2.29

Página:

894

  • Aplica aos assalariados eventuais os efeitos de revalorização das carreiras comuns ou específicas, estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
  • Decreto-Lei n.º 86/89/M - Estabelece o regime geral e especial das carreiras da Administração Pública de Macau. — Revogações.
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    relacionados
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  • Decreto-Lei n.º 87/84/M - Estabelece bases gerais das carreiras comuns da Administração Pública de Macau. — Revoga os art. 90.º e 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
  • Decreto-Lei n.º 14/88/M - Aplica aos assalariados eventuais os efeitos de revalorização das carreiras comuns ou específicas, estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.
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    Categorias
    relacionadas
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  • REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    Notas em LegisMac

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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 14/88/M

    de 29 de Fevereiro

    Pelo Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, foram estabelecidas as bases gerais das carreiras comuns da Administração Pública de Macau e foi criado um novo sistema remuneratório. Este regime foi aplicado igualmente às carreiras e categorias específicas nos termos previstos no artigo 24.º do citado decreto-lei com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1984.

    Surgiram, porém, dúvidas quanto à revalorização das remunerações dos assalariados eventuais nos mesmos termos do pessoal dos quadros integrado em categorias ou carreiras comuns ou especificas, que importa esclarecer.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º O pessoal assalariado eventual cujo assalariamento foi celebrado com referência a categorias de carreiras comuns ou específicas, que se encontrava na situação de assalariado em 1 de Outubro de 1984, tem direito à revalorização correspondente à das categorias referidas nos respectivos instrumentos contratuais.

    Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1984.

    Aprovado em 13 de Fevereiro de 1988.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


        

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