Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 14/88/M

de 29 de Fevereiro

Pelo Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, foram estabelecidas as bases gerais das carreiras comuns da Administração Pública de Macau e foi criado um novo sistema remuneratório. Este regime foi aplicado igualmente às carreiras e categorias específicas nos termos previstos no artigo 24.º do citado decreto-lei com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1984.

Surgiram, porém, dúvidas quanto à revalorização das remunerações dos assalariados eventuais nos mesmos termos do pessoal dos quadros integrado em categorias ou carreiras comuns ou especificas, que importa esclarecer.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º O pessoal assalariado eventual cujo assalariamento foi celebrado com referência a categorias de carreiras comuns ou específicas, que se encontrava na situação de assalariado em 1 de Outubro de 1984, tem direito à revalorização correspondente à das categorias referidas nos respectivos instrumentos contratuais.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1984.

Aprovado em 13 de Fevereiro de 1988.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.