Diploma:

Decreto-Lei n.º 10/88/M

BO N.º:

6/1988

Publicado em:

1988.2.8

Página:

404

  • Atribui validade como selos fiscais aos selos de assistência existentes no Cofre do Tesouro, até à data da entrada em vigor do novo Regulamento do Imposto do Selo e respectiva Tabela Geral.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
  • Lei n.º 17/88/M - Aprova o regulamento do imposto de selo, bem como as taxas e formas de pagamento do mesmo imposto.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • IMPOSTO DO SELO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 10/88/M

    de 8 de Fevereiro

    Considerando que o Território dispõe ainda de grande quantidade de selos de assistência, entende-se conveniente, como medida de economia de meios, autorizar a sua utilização até que sejam aprovados os novos Regulamento e Tabela Geral do Imposto do Selo, no âmbito dos quais se prevê não só a alteração de determinadas características das actuais estampilhas fiscais, como a eliminação das de taxa correspondente a fracções da pataca.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º É atribuída validade como selos fiscais aos selos de assistência existentes no Cofre do Tesouro, até à data da entrada em vigor da lei que aprovar o novo Regulamento do Imposto do Selo e a respectiva Tabela Geral.

    Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

    Aprovado em 3 de Fevereiro de 1988.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader