Considerando que o Território dispõe ainda de grande quantidade de selos de assistência, entende-se conveniente, como medida de economia de meios, autorizar a sua utilização até que sejam aprovados os novos Regulamento e Tabela Geral do Imposto do Selo, no âmbito dos quais se prevê não só a alteração de determinadas características das actuais estampilhas fiscais, como a eliminação das de taxa correspondente a fracções da pataca.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º É atribuída validade como selos fiscais aos selos de assistência existentes no Cofre do Tesouro, até à data da entrada em vigor da lei que aprovar o novo Regulamento do Imposto do Selo e a respectiva Tabela Geral.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em 3 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.