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Notas em LegisMac | |||
A Empresa Pública Teledifusão de Macau foi criada pelo Decreto-Lei n.º 56/82/M, de 4 de Outubro, com uma estrutura organizatória mínima, destinada a implementar no Território o funcionamento do serviço de radiodifusão. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 9/87/M, de 23 de Fevereiro, veio reequacionar a sua estrutura e estabelecer normas de gestão e organização internas, mantendo-lhe a natureza pública e definindo-lhe o objecto como empresa concessionária.
A necessidade de introduzir uma nova dinâmica na prestação do serviço público de radiodifusão, em especial na sua componente televisiva, incrementando a participação de outras entidades com larga experiência no sector, obrigou ao reequacionamento dos critérios económicos e jurídicos existentes, aconselhando a criação de uma nova entidade empresarial, juridicamente incompatível com a subsistência da actual TDM.
Daí a necessidade de extinguir a actual empresa pública sem, contudo, deixar de acautelar o seu património mais significativo que, revertendo para o Território, integrará a sua participação no capital social da nova sociedade. Estabeleceu-se, também, como necessário se tornaria fazer, a cessação, embora deferida, dos contratos de trabalho existentes, acautelando-se, porém, e como não podia deixar de ser, a situação dos que nela têm exercido funções. Ressalvaram-se, ainda, os demais contratos bilaterais, prevendo-se a possibilidade de transmissão da posição contratual da TDM, E. P., salvo se, da sua subsistência, resultarem manifestos inconvenientes para o processo de liquidação.
Finalmente, criaram-se as condições para que a prestação do serviço público de radiodifusão se pudesse processar com continuidade e eficiência, independentemente das acções em curso.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
1. É extinta, nos termos do presente diploma, a Empresa Pública de Teledifusão de Macau, adiante abreviadamente designada por TDM, E. P.
2. A TDM, E. P., mantém a sua personalidade jurídica, até à aprovação final das contas a apresentar pelo administrador liquidatário.
1. A extinção da TDM, E. P., produzirá os seguintes efeitos:
a) Encerramento das contas correntes e vencimento de todas as dívidas;
b) Dissolução dos órgãos sociais;
c) Cessação das relações laborais, nos termos dos números seguintes.
2. Os contratos de trabalho em que seja parte a TDM, E. P., cessarão mediante notificação individual, mas nunca antes do prazo de sessenta dias, funcionando a presente disposição para os efeitos do disposto nos artigos 60.º e 63.º da Portaria n.º 25/87/M, de 23 de Fevereiro.
3. O disposto no número anterior não prejudica o direito dos trabalhadores à indemnização contratual fixada nos termos legais, salvo se, a convite da empresa concessionária, for estabelecido entre eles novo vínculo laboral.
4. O pessoal em comissão de serviço, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 9/87/M, de 23 de Fevereiro, e o proveniente da extinta Emissora de Radiodifusão de Macau, cessará as suas funções rio prazo de sessenta dias.
5. A situação do pessoal referida no número anterior, será regularizada mediante acto normativo do Governador, a publicar no prazo de trinta dias.
6. Os contratos de diferente natureza celebrados pela TDM, E. P., manter-se-ão válidos, sem prejuízo da rescisão unilateral daqueles cuja subsistência possa trazer manifestos inconvenientes para a cabal liquidação do património social, sendo transmissível para a empresa que lhe suceder na concessão do serviço público de radiodifusão sonora e televisiva.
7. Não obstante o disposto no número anterior é admitida a rescisão unilateral dos contratos cuja subsistência possa trazer manifestos inconvenientes para a cabal liquidação do património social.
O administrador liquidatário será nomeado por despacho do Governador.
1. Compete ao administrador liquidatário a prática de todos os actos necessários à liquidação do património social, e nomeadamente:
a) Representar a TDM, E. P., em juízo ou fora dele, constituindo, no primeiro caso, mandatários para o efeito, podendo confessar, desistir ou transigir, ou comprometer-se em arbitragens, sem necessidade de autorização específica do Governador;
b) Praticar todos os actos de administração geral do património;
c) Promover a publicação, num jornal de língua chinesa e num jornal de língua portuguesa, logo após a publicação do presente diploma no Boletim Oficial, do anúncio de liquidação da TDM e apreciar as reclamações de créditos deduzidas pelos credores da empresa;
d) Elaborar um mapa dos créditos reclamados e graduá-los de acordo com a lei, o qual deverá estar patente para exame dos credores durante prazo a fixar;
e) Realizar o activo, alienando os bens imóveis e cobrando créditos;
f) Pagar aos credores, de acordo com a graduação estabelecida.
2. O administrador liquidatário deverá assegurar que o processo de extinção da TDM, E. P., não afectará a necessária continuidade do serviço público de radiodifusão sonora e televisiva.
1. O administrador liquidatário poderá, independentemente da alienação definitiva dos bens e direitos a liquidar, celebrar contratos, autorizados pelo Governador, pelos quais ceda total ou parcialmente a respectiva exploração a empresa já constituída ou a constituir, incluindo o trespasse da concessão.
2. Independentemente do prazo por que hajam sido celebrados, os contratos referidos no número anterior poderão ser antecipadamente resolvidos, se os bens englobados no seu âmbito forem alienados do património social.
1. O Território reserva para si, pelo seu valor de uso, o imobilizado corpóreo existente à data do balanço de liquidação.
2. O estabelecido no n.º 1 não prejudica o previsto no artigo anterior, entendendo-se que a reversão produzirá efeitos apenas no termo dos contratos por que sejam celebrados.
É fixado em trinta dias para os credores residentes ou legalmente representados no Território e de noventa dias para os não residentes, o prazo para reclamação de créditos.
1. Uma vez estabelecido o mapa de créditos, o administrador liquidatário deverá iniciar a alienação dos bens e direitos do património até completa liquidação.
2. O administrador liquidatário poderá vender os bens por negociação particular ou outro processo.
1. O administrador liquidatário deverá apresentar, nos sessenta dias após o termo da liquidação, a conta final de liquidação, em forma de conta-corrente e acompanhada de todos os elementos comprovativos.
2. A conta final deverá ser aprovada por despacho do Governador.
3. Os bens do imobilizado corpóreo não alienado e que o Território tenha reservado para si, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, bem como o saldo em numerário eventualmente apurado, serão entregues à Fazenda Pública, após a aprovação da conta final.
É fixado em três meses o prazo para liquidação da TDM, E. P.
Até à aprovação da conta final deverá ser acrescentada à designação da TDM, E. P., a expressão "em liquidação".
O Território poderá facultar ao liquidatário um fundo de maneio destinado a acorrer aos encargos de liquidação, a reembolsar prioritariamente e logo que a alienação do património o permita.
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 28 de Janeiro de 1988.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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