Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 73/87/M

de 28 de Dezembro

Reconhecendo-se a necessidade de actualizar a Tabela Geral de Taxas e Multas aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, aprovada pela Portaria n.º 103/85/M, de 25 de Maio, quer no que respeita ao valor das taxas, quer à sua discriminação;

Levando-se em consideração o que estipula o n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 18/83/M, de 12 de Março;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É aprovada a Tabela Geral de Taxas e Multas aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, anexa ao presente decreto-lei.

2. As alterações à tabela referida no número anterior serão aprovadas por portaria.

Art. 2.º É revogada a Portaria n.º 103/85/M, de 25 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas por força do disposto no artigo 124.º do Decreto-Lei n.º 48/86/M, de 3 de Novembro.

Art. 3.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1988.

Aprovado em 23 de Dezembro de 1987.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, António Alberto Galhardo Simões.


Tabela Geral de Taxas e Multas aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 60/97/M